Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004845-23.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: G M D COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, MARCIA CRISTINA WEBER LAIER, GILVANI MARIZA WEBER
Intimação - SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, tendo esta requerido a desistência da ação com fundamento no art. 5º da Lei Estadual 10.496/2017, haja vista que o valor da cobrança é inferior a 160 UPF/MT. Eis o teor da citada legislação: (...) Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança. (...) Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual. Ante ao exposto, acolho o pedido de desistência e julgo extinto o feito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas, em face do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/01. Considerando que a extinção do feito decorre de pedido expresso da própria parte exequente, reconheço renúncia tácita ao prazo recursal, na forma do art. 1.000, p. único, do CPC. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito