Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001725-67.2018.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, formulada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de WALEXSANDRO DOS REIS DA SILVA, representado por sua genitora ROSINEI MARCOLINO GONZAGA DOS REIS, todos qualificados nos autos. Recebida a inicial à id. 14384522. A representante do requerido foi devidamente citada à id. 49019712. Realizada audiência de conciliação, as partes transigiram (id. 79807101), requerendo a retificação do registro civil. Instado a se manifestar, o MPE pugnou pela realização de estudo psicossocial para averiguar a existência de vínculo socioafetivo (id. 86991840). Realizado os estudos (id. 96143963, 122763956), não verificou a existência de paternidade socioafetiva. Instado a se manifestar, o MPE quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Considerando o acordo pactuado pelas partes, bem como a ausência de afetividade entre o pai registral e o menor, a homologação do acordo é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C NULIDADE DE REGISTRO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO – PATERNIDADE BIOLÓGICA EXCLUÍDA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – SEGUIMENTO DO APELO NEGADO – DECISÃO DO RELATOR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inexistência de vínculo biológico, robustecida pela ausência de relação socioafetiva, ante a falta de convivência familiar, devidamente comprovada por meio estudo e avaliação psicológica dos envolvidos, autoriza a exclusão da paternidade, ainda que voluntariamente reconhecida, com a consequente retificação do registro civil. (N.U 0063725-92.2014.8.11.0000,, SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/07/2014, Publicado no DJE 07/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO – EXAME DE DNA NEGATIVO – PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO – DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo a demonstração de vício de consentimento no reconhecimento voluntário de paternidade, há a possibilidade de sua desconstituição ao aliar tal fato ao resultado do exame de DNA que indique a ausência de ligação biológica entre pai e filho. Se a parte pretende demonstrar o vínculo afetivo, deve, nos termos do artigo 373 do CPC, comprovar, de forma efetiva e absoluta a convivência e afinidade com o pai e seus familiares. Não restando evidenciada esta situação, não deve ser reconhecida a paternidade sócio afetiva. (N.U 0002348-87.2009.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 17/07/2019)
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta e sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo pactuado pelas partes (id. 79807101) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Consequentemente, determino a expedição de mandado ao Cartório competente, para exclusão do nome do pai registral “ANTONIO PEREIRA DA SILVA” e de avós paternos na Certidão de Nascimento, bem como a exclusão do sobrenome “da Silva” do assento de “WALEXSANDRO DOS REIS DA SILVA”, expedindo-se para tanto, nova certidão. Consigno ainda, que o reconhecimento de paternidade em relação ao genitor biológico indicado (Gilson Lourenço da Silva – id. 81956634), poderá ser pleiteada junto ao CEJUSC pelas partes interessadas. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Sem custas. Ciência ao MPE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juiza de Direito