Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1009484-30.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: S. GOMES FERREIRA & CIA LTDA
EXECUTADO: DESTILARIA ORIZONA LTDA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, ARIEL TIAGO DOS SANTOS, WEDINEI MICHEL DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de petição da parte exequente em que requer que o executado seja considerado intimado, sob o argumento de que este visualizou as mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp, embora não tenha respondido ao Oficial de Justiça. Alternativamente, pugna pela reiteração da diligência por meio eletrônico. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside em definir se a mera visualização de mensagens em aplicativo, sem qualquer tipo de resposta ou confirmação de identidade, possui o condão de aperfeiçoar o ato de comunicação processual da intimação. Ainda que o Código de Processo Civil estimule a prática de atos por meio eletrônico, conforme seu art. 246, a validade desses atos depende do preenchimento de requisitos mínimos que garantam a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. A simples visualização da mensagem, indicada pelos sinais de confirmação de leitura do aplicativo, não é suficiente para comprovar inequivocamente que o destinatário tomou ciência do conteúdo do ato processual e, principalmente, que a pessoa que visualizou a mensagem é, de fato, a parte a ser intimada. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para a validade da citação ou intimação por WhatsApp, é necessária a presença de elementos que confirmem a identidade do destinatário e a sua ciência inequívoca. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS EX-SÓCIOS – NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP) – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS – NULIDADE CONFIGURADA – ATO NÃO PERFECTIBILIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) A ausência de comprovação da ciência da destinatária acerca da intimação enviada por WhatsApp – sem confirmação de leitura, registro fotográfico ou validação documental – compromete a regularidade do ato e acarreta a nulidade dos atos processuais que dele derivam. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10314213720258110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2025). (destacamos) Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 246, § 1º-A, estabelece que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica em até 3 dias úteis acarreta a necessidade de proceder à comunicação por outros meios Tal dispositivo reforça que a lei não se contenta com a mera presunção de ciência. Portanto, o ato não alcançou sua finalidade essencial de dar ciência inequívoca à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para que se considere o executado intimado pela simples visualização de mensagens no aplicativo WhatsApp. Contudo, DEFIRO o pedido alternativo para que se renove a diligência de intimação por meio eletrônico, a ser realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e deverá certificar nos autos a identidade do destinatário e o resultado da comunicação, observando os protocolos e requisitos de validade para o ato. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 2 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito