Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e examinados.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo do cumprimento de sentença promovido por LOURDES FARINELI PEREIRA e ANNY KAROLINE FARINELI RODRIGUES. As exequentes requerem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão, no polo passivo da execução, das pessoas UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO, CLEIA BORGES DANTAS, CLEIA BORGES DANTAS TRANSPORTES LTDA. e EXPRESSO BOM SUCESSO LTDA., sob o argumento de que haveria entre eles confusão patrimonial e utilização de terceiros para ocultação de receitas, o que representaria verdadeiro obstáculo à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Foi determinada a emenda da petição inicial para complementação das qualificações dos requeridos, o que foi cumprido. As partes citadas apresentaram resposta ao incidente, o que foi impugnado pela parte autora. Entre um ato e outro, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de adentrar no exame do caso concreto, cumpre delinear os contornos jurídicos do instituto cuja aplicação se pretende. O art. 50 do Código Civil dispõe que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Como se observa, o legislador civil adotou, para a desconsideração da personalidade jurídica, a teoria maior, em contraposição à teoria menor prevista em legislações especiais, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Ambiental. Explico. A teoria maior exige, cumulativamente, dois requisitos: (i) prova da insolvência ou incapacidade da pessoa jurídica em satisfazer suas obrigações; e, (ii) demonstração do abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade (teoria subjetiva), seja por confusão patrimonial (teoria objetiva). De forma diversa, a teoria menor, aplicável apenas nas relações de consumo e ambientais, permite a desconsideração diante da mera insolvência, independentemente de dolo, fraude ou abuso dos sócios. No caso em apreço, então, deve-se aplicar a regra estampada no art. 28, § 5º, do CDC, ou seja, será regido pela teoria menor da desconsideração, uma vez que se trata de consumidor final, como bem destacado pela sentença prolatada nos autos principais (Autos n. 1030181-77.2020.8.11.0003). Nesse sentido: À luz do referido dispositivo e da jurisprudência consolidada, a parte exequente deve comprovar a insolvência da devedora principal, isto é, a inexistência ou insuficiência patrimonial capaz de satisfazer o crédito exequendo. “MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. PENHORA DE BENS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DO DIREITO. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. (STJ – Resp 1.862.557/DF) A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, não exige que seja reconhecida a existência de abuso ou de fraude, para ser acolhida. Segurança Denegada.”(TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1000084-15.2024.8.11.9005, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2024) A par disso, verifica-se dos autos principais (execução de título judicial) a realização de uma única tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, a qual restou parcialmente frutífera. Tal resultado, por si só, não é suficiente para caracterizar a insolvência da empresa executada, uma vez que o esgotamento das medidas de busca patrimonial exige a adoção de outras diligências disponíveis, como pesquisas em sistemas Renajud, Infojud, e afins. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera tentativa isolada de penhora frustrada não autoriza, de imediato, a desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque a insolvência deve ser demonstrada de forma cabal, e não apenas presumida, mesmo porque a desconsideração é medida excepcional. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência contra decisão que julgou procedente o incidente e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da ação. Cabimento. Aplicação da teoria menor desconsideração da personalidade jurídica. Não demonstração de insolvência. Ausência de comprovação da inexistência de bens suficientes para a satisfação do débito. Desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que só deve ser concedida quando se mostrarem presentes os requisitos estabelecidos. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2101631-16.2024.8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 14/05/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) E, como dito,
no caso vertente, não há prova documental robusta de que a empresa executada esteja efetivamente insolvente. Assim, diante da ausência de comprovação da insolvência efetiva, não há como acolher o pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. Preclusa a vertente decisão, prossiga-se com o regular cumprimento de sentença em desfavor da parte executada, instando a parte exequente a requerer o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se.