RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES
OAB/MT 18216·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
28/04/2026, 15:42
Expedição de documento
28/04/2026, 15:42
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:31
Publicação
20/03/2026, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040501-04.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RDA COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGEM LTDA - ME, MANUEL ALFREDO TIMOTHEO DA COSTA, RAFAEL SANTOS TIMOTHEO DA COSTA
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta via INFOJUD e SNIPER-RENAJUD-SERP-SNGB, cujo resultado encontra-se em anexo. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040501-04.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RDA COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGEM LTDA - ME, MANUEL ALFREDO TIMOTHEO DA COSTA, RAFAEL SANTOS TIMOTHEO DA COSTA
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta via INFOJUD e SNIPER-RENAJUD-SERP-SNGB, cujo resultado encontra-se em anexo. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 18:35
Expedição de documento
18/03/2026, 18:34
Outras Decisões
18/03/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 14:45
Decurso de Prazo
14/03/2026, 02:30
Decurso de Prazo
14/03/2026, 02:30
Publicação
20/02/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 18 de fevereiro de 2026 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 10:03
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:49
Publicação
22/01/2026, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação, bem como junte aos autos a planilha de débito atualizada. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC. CUIABÁ/MT, 19 de janeiro de 2026 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:26
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:19
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:19
Decurso de Prazo
25/09/2025, 09:48
Decurso de Prazo
25/09/2025, 09:48
Decurso de Prazo
25/09/2025, 09:48
Publicação
16/09/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
13/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 01:07
Documento
12/09/2025, 14:02
Publicação
02/09/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 05:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040501-04.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RDA COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGEM LTDA - ME, MANUEL ALFREDO TIMOTHEO DA COSTA, RAFAEL SANTOS TIMOTHEO DA COSTA
Vistos, etc. A parte executada, apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar quanto a penhora realizada sobre valores localizados via SISBAJUD. Diante disso, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 9.731,34, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 198430640. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, bem como dê andamento ao processo indicando bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 20:00
Outras Decisões
29/08/2025, 20:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:22
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:22
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:19
Publicação
04/06/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes com autos com a finalidade de intimar o advogado da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca das CORRESPONDÊNCIAS DEVOLVIDAS, ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Nada mais. CUIABÁ/MT, 2 de junho de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 12:41
Documento
02/06/2025, 02:10
Documento
01/06/2025, 02:28
Documento
01/06/2025, 02:28
Expedição de documento
14/05/2025, 17:49
Expedição de documento
14/05/2025, 17:46
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:28
Publicação
15/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040501-04.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RDA COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGEM LTDA - ME, MANUEL ALFREDO TIMOTHEO DA COSTA, RAFAEL SANTOS TIMOTHEO DA COSTA
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 38.144,77), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. FORAM BLOQUEADOS R$ 9.716,89. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:36
Publicação
27/02/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a)/credor(a) para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha com o atual valor da dívida, acrescidos da multa e honorários advocatícios, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT., 25 de fevereiro de 2025 Gestor de Secretaria Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 16:27
Decurso de Prazo
24/01/2025, 06:21
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:50
Publicação
17/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema), e seu patrono via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento dos autos
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 16:48
Expedida/certificada
13/12/2024, 16:48
Expedição de documento
13/12/2024, 16:48
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:50
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:26
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:08
Publicação
21/11/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 19 de novembro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:07
Documento
17/11/2024, 03:04
Publicação
12/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes com autos com a finalidade de intimar o advogado da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca das CORRESPONDENCIAS DEVOLVIDAS. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Nada mais. CUIABÁ/MT, 8 de novembro de 2024. BIANCA LETICIA DE OLIVEIRA SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 16:09
Documento
08/11/2024, 14:36
Documento
07/11/2024, 12:49
Documento
07/11/2024, 12:07
Documento
07/11/2024, 12:06
Documento
07/11/2024, 11:55
Documento
07/11/2024, 11:06
Documento
07/11/2024, 11:03
Documento
04/11/2024, 05:44
Documento
04/11/2024, 05:40
Documento
04/11/2024, 05:39
Documento
01/11/2024, 06:21
Documento
01/11/2024, 05:57
Documento
31/10/2024, 05:30
Documento
31/10/2024, 05:26
Documento
31/10/2024, 05:25
Expedição de documento
18/10/2024, 14:20
Expedição de documento
18/10/2024, 14:20
Expedição de documento
18/10/2024, 14:10
Expedição de documento
18/10/2024, 13:53
Expedição de documento
18/10/2024, 13:53
Expedição de documento
16/10/2024, 15:36
Expedição de documento
16/10/2024, 15:23
Expedição de documento
16/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:26
Publicação
01/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040501-04.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RDA COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGEM LTDA - ME, MANUEL ALFREDO TIMOTHEO DA COSTA, RAFAEL SANTOS TIMOTHEO DA COSTA
Vistos etc. Defiro o pedido de consulta junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD para busca de endereço do requerido, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem ainda promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Se for o caso, com base no princípio da razoável duração do processo, deverá a parte manifestar sobre a citação por edital. Ademais, quanto aos sistemas mencionados abaixo, decido da seguinte forma: Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, vez que é a mesma plataforma utilizada no INFOJUD. Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia e concessionárias de energia elétrica, uma vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Indefiro o pedido de consulta junto aos aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, porque a parte não demonstrou minimamente que o(s) citando(s) possui(em) alguma ligação com tais empresas, tratando-se, portanto, de diligência meramente especulativa. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
28/09/2024, 18:14
Outras Decisões
28/09/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:06
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:57
Publicação
20/10/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040501-04.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RDA COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGEM LTDA - ME, MANUEL ALFREDO TIMOTHEO DA COSTA, RAFAEL SANTOS TIMOTHEO DA COSTA
Vistos etc. A parte autora formulou pedido de localização do endereço do(a) devedor(a), a partir de pesquisas em plataformas digitais por ela apontadas, mas não recolheu a(s) taxa(s) necessária(s) para tanto, motivo pelo qual, com fundamento na Lei estadual nº 11.077/2020, determino a sua intimação para, em 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da(s) taxa(s) relativa(s) a cada sistema(s) indicado, sob pena de indeferimento do pedido. Ademais, quanto aos sistemas disponíveis para buscas dessa natureza, desde já, decido o seguinte: Indefiro o pedido de consulta via RENAJUD, visto que o referido sistema limita-se a restrições veiculares. Indefiro o pedido de consulta de dados cadastrais ao SERASAJUD, uma vez que o convênio junto a esse sistema se restringe à inclusão de negativação e não na localização de endereços. Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, porque se trata da mesma plataforma utilizada pelo INFOJUD. Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia, concessionárias de energia elétrica, aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por fim, frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 18 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 20:40
Expedição de documento
18/10/2023, 20:40
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:22
Publicação
26/06/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:02
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:43
Documento
26/05/2023, 02:25
Documento
22/05/2023, 04:22
Documento
14/05/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:37
Decurso de Prazo
11/04/2023, 09:14
Decurso de Prazo
11/04/2023, 09:14
Decurso de Prazo
11/04/2023, 09:14
Publicação
30/03/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida.
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 16:58
Documento
28/03/2023, 16:55
Documento
28/03/2023, 16:54
Documento
26/03/2023, 01:02
Documento
19/03/2023, 01:14
Documento
19/03/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:53
Expedição de documento
27/02/2023, 16:39
Expedição de documento
27/02/2023, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:49
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:44
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:44
Mandado
25/01/2023, 13:53
Publicação
25/01/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NEGATIVA CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 15:59
Decurso de Prazo
20/12/2022, 05:29
Decurso de Prazo
17/12/2022, 03:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 07:25
Mandado
25/11/2022, 10:25
Mandado
25/11/2022, 10:24
Mandado
25/11/2022, 10:23
Expedição de documento
24/11/2022, 08:58
Publicação
18/11/2022, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040501-04.2022.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Defiro a emenda à inicial com o devido pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, Id 103372805 - pág. 1. 2. Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 3. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar os executados, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 5. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 6. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 7. Comprovante do pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça junto ao Id 103372804 - pág. 1, para o devido cumprimento de mandado. Le/Cuiabá, 16 de novembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancário
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 19:02
Expedição de documento
16/11/2022, 19:02
Liminar
16/11/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:48
Publicação
01/11/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040501-04.2022.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando a certidão de Id 102502668, que informa que as custas judiciais não foram recolhidas, e diante do decurso do prazo de 48 (quarente a oito) horas que dispõe a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC). Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, poderá importar no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 26 de outubro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário