Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020855-06.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESPÓLIO: LEONY DA SILVA CAMPOS, LUCIANO FREITAS DA SILVA, ANA MARIA DE ARRUDA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por LEONY DA SILVA CAMPOS, LUCIANO FREITAS DA SILVA e ANA MARIA DE ARRUDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Compulsando os elementos coligidos, verifica-se que a patrona das partes exequentes, Dra. Renata Cintra Rascheja Francelino (OAB/MT 15.625), peticionou informando a renúncia ao mandato por motivos de foro íntimo, apresentando comprovantes de notificação extrajudicial e diálogos via aplicativo de mensagens que demonstram a ciência inequívoca de seus constituintes acerca da descontinuidade do patrocínio (IDs. 119192816 e 119192829). No curso do feito, foi noticiado o óbito da exequente ANA MARIA DE ARRUDA, ocorrido em 26 de julho de 2022, conforme certidão acostada (ID. 199125012). Em decorrência, os herdeiros EDIANE CRISTINA ARRUDA DA SILVA e JOÃO BOSCO DA SILVA JUNIOR requereram a respectiva habilitação (ID. 94388947). Instada a promover a regularização processual, a parte exequente quedou-se inerte, sendo que as diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça restaram infrutíferas. Notadamente, em relação ao herdeiro JOÃO BOSCO DA SILVA JUNIOR e à exequente ANA MARIA DE ARRUDA, as tentativas resultaram negativas por terem sido encontrados os imóveis fechados (ID. 138227267 e ID. 138228441). Quanto ao exequente LUCIANO FREITAS DA SILVA, a certidão negativa indica que o mesmo reside em endereço incerto há mais de 13 anos (ID. 138622335). Ressalte-se que é dever das partes e dos intervenientes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, conforme preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, as intimações dirigidas ao endereço presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do referido diploma legal. Considerando a ciência inequívoca da renúncia da patrona e a desatualização do endereço por culpa exclusiva dos exequentes e sucessores, a paralisação do feito por falta de capacidade postulatória e abandono configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, HOMOLOGO a renúncia ao mandato formulada pela Dra. RENATA CINTRA RASCHEJA FRANCELINO (OAB/MT 15.625), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, considerando atendido o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil ante as notificações. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, c/c artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como pelo abandono da causa. Custas e despesas processuais pelos exequentes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide instaurada nesta fase processual após a renúncia. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo do feito com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito