Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1000952-75.2019.8.11.0078..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SAPEZAL
EXECUTADO: DARCI VILMAR VALDOMERI - ME
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Sapezal em face de Darci Vilmar Valdomeri - ME, visando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços (ISS), consubstanciado na CDA nº 120/2019, no valor histórico de R$ 1.310,64. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal (via postal e oficial de justiça) e consultas aos sistemas auxiliares (INFOJUD), procedeu-se à citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 168410859). A excipiente arguiu, em síntese: a) a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências; b) a necessidade de citação da pessoa física titular da firma individual; e c) a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa, com fulcro no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Município de Sapezal impugnou a exceção (ID 188460533), defendendo a regularidade dos atos processuais e a existência de interesse processual amparado em legislação municipal que autoriza o protesto e programas de parcelamento. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade da Citação (Edital e Firma Individual) Inicialmente, rejeito as teses de nulidade da citação. O histórico processual demonstra que o exequente envidou esforços razoáveis para a localização do devedor, incluindo tentativas postais, diligência por Oficial de Justiça e consulta ao sistema INFOJUD. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação editalícia é cabível quando frustradas as modalidades pessoais, não se exigindo o exaurimento de meios extraordinários ou de difícil alcance. A saber: Súmula n. 414 STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. ‘’A citação por edital em execução fiscal é válida quando observados os requisitos do art. 8º da L. 6.830/1980 e da Súmula 414 do STJ, sendo desnecessárias diligências ilimitadas para localização do devedor.’’ (TJ-MT — AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 10013750320238110108 — Publicado em 23/01/2025). Quanto à alegada necessidade de citação da pessoa física, recorde-se que a empresa individual é mera extensão da pessoa natural de seu titular, inexistindo distinção patrimonial ou de personalidade jurídica para fins de responsabilidade obrigacional. Nesse sentido: “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”, e, por conseguinte, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR - TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10239227020238110000 — Publicado em 18/03/2024). Da Ausência de Interesse de Agir (Baixo Valor e Tema 1184 STF). Não obstante a validade formal dos atos citatórios, assiste razão à Curadoria Especial quanto à carência da ação por ausência de interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, condicionado à adoção prévia de medidas administrativas eficazes, como o protesto do título ou a tentativa de conciliação. Tal entendimento foi regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para a presunção de baixa utilidade da via judicial. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 1.310,64. Embora o Município de Sapezal invoque a existência de leis municipais genéricas (Lei nº 50/1997 e Lei nº 1.041/2013), não houve a comprovação de que, especificamente em relação a este débito e a este devedor, foram adotadas providências administrativas concretas e individualizadas antes ou durante o trâmite processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em casos análogos envolvendo o mesmo Município exequente, é firme no sentido de que a legislação abstrata não supre a exigência de prova do ato administrativo prévio. Nesse sentido: ‘’A execução fiscal de baixo valor exige a demonstração prévia de adoção de medidas administrativas efetivas de cobrança, especialmente tentativa concreta de conciliação e protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme o Tema 1.184 da repercussão geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A ausência de comprovação dessas providências caracteriza falta de interesse de agir do ente público e impõe a extinção da execução fiscal.’’(TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10445371320258110000 — Publicado em 27/03/2026). Portanto, a manutenção da presente demanda judicial para a cobrança de valor reduzido, sem a demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais eficazes, afronta o princípio da eficiência administrativa e a racionalização da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Curadoria Especial e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir superveniente (Tema 1184 STF e Resolução 547/2024 CNJ). CONDENO o Município de Sapezal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a isenção de custas processuais conferida ao ente público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 23/2026-GAB-CGJ/ DE 3 de março de 2026