Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1010552-52.2022.8.11.0002..
REU: MARCELO FRAZATTO, ROBSON RADAEL SOARES DE MELOS
AUTOR(A): JOVERCINA MARIA MARTINS Vistos;
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse de Bem Móvel ajuizada por Jovercina Maria Martins em face de Marcelo Frazatto e Robson Radael Soares de Melos. A autora alegou ter adquirido e exercido a posse direta sobre o veículo Toyota Corolla GLI Flex, placa OHO-3808, afirmando que, após permitir o uso do automóvel, em caráter de confiança familiar, ao corréu Robson, este não mais restituiu o bem e o repassou a terceiro, formulando pedido de tutela possessória e, subsidiariamente, de condenação ao pagamento do equivalente econômico do veículo, indicado na inicial em R$ 57.948,00, segundo a Tabela FIPE. O documento de licenciamento juntado com a inicial individualiza o automóvel em nome da autora e registra alienação fiduciária ao Banco Pan S.A. No curso do feito, foi inicialmente determinada a complementação probatória quanto à gratuidade, posteriormente deferida, tendo sido indeferida a tutela de urgência por ausência, naquele momento processual, de prova suficiente sobre a posse ilícita alegada, constando, nessa decisão, referência isolada a veículo diverso, o que se revela erro material evidente, pois a inicial e a documentação sempre trataram do Corolla OHO-3808. A primeira tentativa de citação postal de Marcelo restou frustrada, sobrevindo depois sua habilitação e contestação, acompanhada de documentos relativos ao processo nº 0006162-45.2021.8.16.0069, em trâmite no Estado do Paraná, no qual suscitou, em síntese, a existência de negociação envolvendo o veículo e, mais adiante, alegação de coisa julgada. A autora impugnou tal tese. Em relação a Robson, a citação foi efetivamente cumprida por WhatsApp em 09/09/2024, sem apresentação de contestação, vindo a autora, após ulterior intimação, a peticionar em 22/01/2025 informando não mais pretender a retomada da posse em face de Marcelo, porque já providenciara a transferência definitiva do veículo a ele, requerendo a desistência da ação apenas em seu favor e a condenação de Robson em perdas e danos pelo valor do automóvel. Na sequência, foi decretada a revelia de Robson, Marcelo foi intimado a se manifestar especificamente sobre a desistência formulada em seu favor e a autora, por fim, manifestou interesse no julgamento antecipado da lide com base apenas na prova documental. Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato. A autora expressamente informou não ter outras provas a produzir além das já juntadas, e o pedido remanescente, tal como atualmente delimitado, pode ser resolvido com base no acervo documental já constante dos autos. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, bem como impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes relevantes ao mérito no momento da decisão. É precisamente o que ocorre aqui: a superveniente perda de interesse na tutela possessória específica em relação a Marcelo, somada à manutenção do pedido indenizatório subsidiário desde a petição inicial e à reiteração expressa dessa pretensão em face de Robson, redefiniu legitimamente o objeto litigioso remanescente. A preliminar de coisa julgada não prospera. O processo paranaense trazido por Marcelo não reproduz integralmente esta demanda, nem em partes, nem em pedido, nem em causa de pedir, além de revelar, no que interessa diretamente a estes autos, extinção apenas em relação a Robson, com prosseguimento da controvérsia contra Jovercina, sendo certo que o acórdão posteriormente juntado não converteu aquela controvérsia em pronunciamento apto a bloquear, por identidade plena, o exame do pedido aqui deduzido. Logo, não há formação de coisa julgada material impeditiva desta cognição. Quanto a Marcelo, a autora requereu desistência apenas em seu favor, e, partindo-se da premissa fática ora assumida de que ele, mesmo especificamente intimado para esse fim, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação, não subsiste óbice ao acolhimento do pedido extintivo parcial, nos termos do art. 485, VIII, § 4º e § 5º, do CPC. Em razão das circunstâncias supervenientes narradas pela autora, da específica intimação para manifestação e do silêncio subsequente do réu beneficiado pela extinção, reputo adequada a homologação da desistência sem imposição de verba honorária em favor de Marcelo, devendo cada parte suportar as despesas que houver adiantado em sua relação processual recíproca. No tocante a Robson, a controvérsia remanescente deve ser examinada à luz da tutela possessória originalmente invocada e do pedido subsidiário indenizatório desde logo formulado. O autor da reintegração deve provar sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Também é firme no sistema que a discussão dominial não desloca, por si, o eixo da ação possessória, servindo os documentos de propriedade apenas como elementos corroborativos quando úteis à compreensão da posse. Aqui, a autora demonstrou a individualização do veículo e a sua vinculação possessória com o bem; ademais, a narrativa inicial, reiterada ao longo do feito, sempre descreveu que Robson passou a ter contato com o automóvel por mera permissão ou tolerância, dentro de relação de confiança, de modo que sua detenção inicial não se convertia, só por isso, em posse autônoma. O Superior Tribunal de Justiça registra, ao interpretar o art. 1.208 do Código Civil, que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, e o CPC, por sua vez, preserva a autonomia da tutela possessória, vedando que a alegação de domínio neutralize, por si só, a proteção da posse. É verdade que a revelia de Robson não produz, automaticamente, a presunção plena de veracidade prevista no art. 344 do CPC, pois houve pluralidade de réus e Marcelo apresentou defesa, incidindo a ressalva do art. 345, I. Isso, contudo, não impede o julgamento de procedência; apenas exige exame judicial mais rigoroso da prova já produzida. E, sob esse prisma, o conjunto dos autos é suficiente. A própria versão deduzida por Marcelo nos documentos por ele trazidos confirma que Robson atuou como protagonista da circulação material do bem, entregando o veículo e intermediando a negociação com terceiro, ao passo que inexiste prova segura, produzida pelo próprio Robson, de que detivesse autorização válida e inequívoca da autora para alienar definitivamente o automóvel em nome próprio. A posterior regularização e transferência definitiva para Marcelo, narrada pela autora em 2025, é fato superveniente que explica a perda de interesse na retomada possessória, mas não apaga a ilicitude antecedente imputada a Robson, nem afasta o nexo entre sua conduta e o prejuízo patrimonial experimentado pela autora. Em outras palavras, ainda que a solução final em relação a Marcelo tenha sido pragmaticamente construída depois, o dano material remanescente atribuído a Robson continua juridicamente apreciável. Por essa razão, o pedido indenizatório subsidiário merece acolhimento. O valor do bem foi quantificado documentalmente na inicial em R$ 57.948,00, conforme consulta FIPE juntada aos autos, e não houve impugnação técnica específica do montante por parte de Robson. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, e os juros moratórios fluem desde o evento danoso, observada, quanto à taxa legal, a disciplina atual dos arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Como a quantificação documental do prejuízo veio aos autos por meio da Tabela FIPE de 02/02/2022, reputo adequado fixar a correção monetária pelo IPCA a partir dessa data de objetiva mensuração econômica, mantendo os juros moratórios pela taxa legal, em regime de responsabilidade extracontratual, desde 10/05/2021, data indicada na inicial como marco do desapossamento indevido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação apenas em relação a Marcelo Frazatto e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a ele. No mais, julgo procedente o pedido indenizatório remanescente formulado em face de Robson Radael Soares de Melos e o condeno ao pagamento de R$ 57.948,00 em favor da autora, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de 02/02/2022 e acrescido de juros moratórios pela taxa legal, na forma dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil, a contar de 10/05/2021. Em relação a Marcelo, cada parte arcará com as despesas que houver adiantado. Em relação a Robson, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito