Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1058804-55.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ELIMAR FLORENTINO DE SA
EXECUTADO: LEONI TEIXEIRA DAMIAN Visto. Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada apresentou a Exceção de Pré-Executividade (ID 155856786), sob alegação de excesso de execução e divergência no contrato firmado. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou (ID 168478270) pelo prosseguimento do feito a tendo em vista que, nos termos apresentados, para discussão da desconstituição da nota promissória, objeto da presente ação, é necessário dilação probatório, o que não coaduna com a via eleita pela parte executada. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, T4, REsp nº 1717166/RJ, Rel.: Min. Luís Felipe Salomão, DJU 05/10/2021). Assim, verifica-se que a tese de defesa da parte executada, converge no sentido de que a nota promissória fora preenchida no dia 09 de maio de 2023 com vencimento para 15 de maio de 2023, entretanto, o negocio jurídico entre as partes começou muito antes do preenchimento da nota promissória apresentada. Nessa senda, forçoso concluir que a questão deduzida em sede de exceção de pré-executividade não se trata de matéria de ordem pública, necessitando de análise mais profunda, extravasando os limites da via processual utilizada. Com base nas premissas apresentadas, pode-se afirmar que não é cabível a exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO JULGAR IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, e por oportuno, INTIMAR a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de cinco dias. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do(a) Magistrado(a) Togado(a), para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juiza Leiga deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, 16 de dezembro de 2024. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá