Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
REQUERENTE: CASA DAS EMBALAGENS E TRANSPORTADORA NORTE SUL LTDA
REQUERIDO: FLAVIO GOMES DA SILVA
AUTOS Nº 1055029-32.2023.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CASA DAS EMBALAGENS E TRANSPORTADORA NORTE SUL LTDA em face de FLAVIO GOMES DA SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 34.318,63, referente a um cheque não compensado. A parte exequente fundamenta sua pretensão no cheque de nº 000166, emitido em 10 de abril de 203, no valor original de R$ 32.266,00. Afirma que o referido título possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão executória não merece prosperar, por ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme alegado pela própria parte exequente em sua petição inicial e comprovado pelo documento anexado aos autos, o cheque que instrui a presente execução foi devolvido, pelo Motivo 21, qual seja, "cheque sustado ou revogado". A devolução do cheque por sustação ou revogação, formalizada pelo emitente junto à instituição financeira, retira do título a sua força executiva. A sustação representa uma contraordem de pagamento que, em si, torna controversa a dívida e afasta a presunção de certeza e exigibilidade do crédito cartular. Diferentemente da devolução por insuficiência de fundos (Motivos 11 e 12), a sustação (Motivo 21) indica a existência de um desacordo comercial ou de uma justificativa do devedor para o não pagamento, o que demanda a necessidade de apuração da causa debendi (a origem da dívida). Dessa forma, a oposição ao pagamento manifestada pelo devedor retira do cheque o requisito da exigibilidade, indispensável para o ajuizamento da ação executiva, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. A via processual adequada para a cobrança de cheque sustado é a Ação Monitória ou a Ação de Conhecimento (Cobrança), nas quais se permite a ampla discussão sobre a origem do débito, com a devida instrução probatória, para que, ao final, se constitua um título executivo judicial. Portanto, ausente um título executivo extrajudicial válido a embasar a presente execução, a sua extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de título executivo exigível. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, 30 de outubro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.