Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1003486-91.2017.8.11.0003 Vistos etc. A parte credora requer a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela parte executada REINALDO PEREIRA relativos de sua aposentadoria (Id. 218962214). Alega a exequente que é justo e razoável requerer a constrição dos vencimentos do executado, pelo menos no limite de 30% dos valores líquidos recebidos, eis que deve ser assegurado o seu direito de ver o crédito satisfeito. In casu, compulsando o caderno processual, verifica-se que versa a demanda sobre execução de crédito inadimplido, do qual se busca a satisfação desde 2011. Compulsando os autos, vê-se que foram feitas várias consultas de bens e valores em nome dele, executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, tendo restado infrutíferas. Desta feita, no caso concreto, torna-se plenamente possível a penhora de percentual dos vencimentos líquidos da executada, tal como pretende a parte credora. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 833. São impenhoráveis: IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Não bastante isso, é cediço que a penhora de percentual do vencimento líquido do devedor tem inspiração na aplicação analógica da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, segundo a qual: "Art. 2º (...) § 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.” Com efeito, conclui-se que o instituto da impenhorabilidade disposto no inciso IV, do artigo 833, do CPC, deve ser interpretado de modo a conferir utilidade à execução, preservar a segurança das relações jurídicas, evitando-se a inadimplência e a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a adoção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento líquido do devedor é uma solução justa e que atende à equidade, à dignidade da pessoa humana e aos princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro, pois limita o comprometimento da verba penhorada a um patamar razoável, mesmo porque não se pode ignorar seu caráter alimentar, a fim de impossibilitar a subsistência do trabalhador e de sua família. No mesmo norte, inclusive, é o entendimento da Terceira Turma do STJ nos julgamentos do REsp 1.285.970/SP, de Relatoria do Ministro Sidnei Benetti, DJe 08.09.14, além do REsp 1.326.394/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 18.03.2013, ao admitirem a penhora de percentual de salário, ao fundamento de que a constrição não afetará a dignidade humana do devedor e que tal medida extrema decorre de obstáculos criados pelo próprio executado ao bom andamento da execução e consequente frustração da satisfação do direito do exequente. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos salariais dos executados, sob o fundamento da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de verba de natureza salarial para a satisfação de crédito não alimentar, quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor. III. Razões de decidir: 3. A regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, disposta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto e pode ser flexibilizada para garantir a efetividade da tutela executiva, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a penhora de parte dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, cabendo ao magistrado, no caso concreto, ponderar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução. 5. No caso, os elevados rendimentos mensais dos executados, somados à ausência de comprovação de que a constrição de 30% (trinta por cento) afetaria sua subsistência, autorizam a medida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada para permitir a constrição de percentual dos rendimentos do devedor, mesmo para a satisfação de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa o seu mínimo existencial e a dignidade de sua família.” (N.U 1024532-67.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 12/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DO EXECUTADO - PENHORA DE SALÁRIO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO EXECUTADO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que o Agravado figura como executado, bem ainda não se dispôs a voluntariamente saldar a dívida, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 30% (tinta por cento) para preservar a subsistência do executado. (N.U 1016877-15.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) A jurisprudência permite a penhora de 30% do salário/aposentadoria do devedor para pagamento do débito, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja utilizado para amortização do débito.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor REINALDO PEREIRA - CPF: 465.979.489-04, servidor público estadual aposentado, auferidos junto a sua aposentadoria. Oficie à fonte pagadora indicada na petição sob o Id. 218962214, para que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, depositando-os na Conta Única Judicial à disposição deste Juízo, até a satisfação integral do débito indicado pelo credor, cujo montante perfaz a quantia de R$ 38.305,99 (Id. 212604421). Ato contínuo, intime o representante legal da credora, pessoalmente por ARMP, bem como o seu patrono constituído nos autos, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da presente ação. No mesmo prazo alhures concedido, deverá o credor trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO