Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1058661-48.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: CLAUDEMIR PERSONA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTO.
Trata-se de ação de execução de valores referentes a acertos rescisórios proposta por CLAUDEMIR PERSONA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ e EMANUEL PINHEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. Em síntese, o autor relata que foi exonerado do serviço público municipal em 15/05/2019, em virtude de aposentadoria, possuindo duas matrículas funcionais: 2559596 e 2575761. Sustenta que, em razão de sua aposentadoria, possui direito ao recebimento de verbas rescisórias, cujo pagamento foi administrativamente deferido, com previsão de quitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Alega que o referido prazo encerrou-se em fevereiro de 2020, sem o recebimento dos valores devidos. Afirma que procurou o órgão competente diversas vezes para obter informações sobre a previsão de pagamento, sendo informado que o pagamento não ocorreria em curto prazo, havendo, inclusive, acertos rescisórios com mais de cinco anos pendentes. Pleiteia o recebimento das verbas rescisórias no valor atualizado de R$ 143.343,79 (cento e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), além dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação por ser idoso. O juízo determinou que o autor justificasse o valor atribuído à causa (ID 47394010), o que foi devidamente cumprido (ID 48306572). Em seguida, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária (ID 79639826). Em atendimento, o autor juntou comprovante de recebimento de aposentadoria e cópia de boleto referente ao plano de saúde (ID 80589588). Por meio da decisão de ID 131657668, foi deferida a gratuidade de justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Devidamente citado, o Município de Cuiabá apresentou contestação (ID 136528914), na qual alegou perda superveniente do objeto, afirmando que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas, conforme Despacho nº 172/2023/CTPDP/CDP. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a vedação ao bloqueio de verbas públicas e a existência de quitação das verbas rescisórias, apontando possível litigância de má-fé. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Município de Cuiabá impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que este aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 10.132,80, valor superior à média da população brasileira. Nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, o benefício é assegurado à parte que comprovar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Conforme o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário. Embora os proventos do autor sejam relevantes, a análise da hipossuficiência deve considerar outros elementos, como idade avançada e despesas essenciais. Nos autos, consta comprovante de gastos com plano de saúde, o que indica comprometimento parcial da renda com despesas médicas, que tendem a ser maiores na velhice. O Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção legal de insuficiência só pode ser afastada por prova robusta, não sendo suficiente a simples indicação de renda acima da média nacional. Diante disso, não verifico nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Município de Cuiabá alega a perda superveniente do objeto da ação, sustentando que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas, conforme demonstrado no Despacho nº 172/2023/CTPDP/CDP e nas fichas financeiras acostadas aos autos. Contudo, observo que tal alegação confunde-se com o mérito da ação, visto que o pedido principal do autor é justamente o recebimento das verbas rescisórias que alega não terem sido pagas. Assim, a eventual comprovação de pagamento das verbas ensejaria a improcedência dos pedidos formulados na inicial, e não a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto. Portanto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de verbas rescisórias não pagas ao autor, decorrentes de sua aposentadoria no serviço público municipal, ocorrida em 15/05/2019. O autor alega que, após sua exoneração por aposentadoria, foi reconhecido administrativamente seu direito ao recebimento de verbas rescisórias, porém, apesar da promessa de pagamento em até 60 dias, os valores não foram quitados. Por sua vez, o Município de Cuiabá sustenta que as verbas rescisórias foram integralmente pagas, apresentando para comprovar sua alegação o Despacho nº 172/2023/CTPDP/CDP da Secretaria Municipal de Gestão e fichas financeiras demonstrando o pagamento. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, embora o autor tenha comprovado sua exoneração por aposentadoria e a existência de verbas rescisórias a receber, o Município de Cuiabá demonstrou, por meio de documentação idônea (fichas financeiras e informação oficial da Secretaria Municipal de Gestão), que tais verbas foram devidamente quitadas. Com efeito, os documentos apresentados pelo Município de Cuiabá, incluindo fichas financeiras que indicam o pagamento das verbas rescisórias reclamadas pelo autor, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributos próprios dos atos administrativos, conforme bem apontado na contestação. É certo que tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em contrário. No entanto, o autor não produziu qualquer contraprova capaz de desconstituir os documentos apresentados pelo Município, limitando-se a alegar o não recebimento das verbas sem apresentar extratos bancários ou outros documentos que pudessem comprovar sua alegação. Dessa forma, considerando que o Município de Cuiabá apresentou documentos comprobatórios do pagamento das verbas rescisórias reclamadas pelo autor, e que este não produziu prova capaz de infirmar tal documentação, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Quanto à alegação de litigância de má-fé formulada pelo Município de Cuiabá, entendo que não restou cabalmente demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) ou agiu com má-fé processual. É possível que o autor tenha se equivocado quanto ao recebimento das verbas, ou mesmo que tenha havido confusão na identificação dos valores pagos em sua conta bancária. Assim, não aplico as sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. MANTENHO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor, pelas razões expostas na fundamentação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. C. Cuiabá, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito