Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1002670-75.2019.8.11.0024 EXEQUENTE: AFRANIO MARTINS BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. -, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal (pessoa jurídica de direito público), e, no decorrer do procedimento, diante do pagamento do débito à credora, o objeto da execução se exauriu, ensejando a extinção do feito em razão do adimplemento da prestação pela qual é executada. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Após o regular processamento da ação e expedição de ofício requisitório de Precatório (créditos cujo valor seja igual ou superior a 60 salários mínimos)/Requisições de Pequeno Valor - RPV (créditos com valor inferior a 60 salários mínimos), fora comunicado o depósito/disponibilidade da quantia. O fato de a parte executada ter quitado sua dívida faz com que o processo seja extinto com resolução do mérito, pois o fim do executivo é a satisfação do débito/obrigação. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto da lide e julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO, com resolução de mérito – CPC, art. 924, II, c/c art. 925. Ademais, dou-me por ciente do(s) Ofício(s) COREJ/IT, enviado(s) pela Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1ª e juntado(s) nos autos do processo, assim como, diante do pedido expresso, DETERMINO que expeça o alvará judicial de levantamento em nome do beneficiário (parte) ou do advogado do beneficiário (parte), caso este seja credor (honorários de sucumbência) ou tenha procuração válida e poderes especiais no instrumento de mandato para receber e dar quitação, fazendo-o para liberação do importe em favor do credor/beneficiário – CPC, art. 105 c/c Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Os honorários de sucumbência pertencem ao(à) advogado(a), motivo pelo qual também expeça o alvará judicial de levantamento desse valor/crédito, fazendo-o da forma pleiteada e em nome do(a) advogado(a) indicado - Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23. Deixo de condenar a parte devedora/executada no pagamento dos emolumentos e custas judiciais, porque na época da distribuição era isenta a autarquia - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - perante a Justiça do Estado de Mato Grosso - Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 3º, I, com redação não alterada pela Lei Estadual n. 11.077/2020 -, inexistindo valores despendidos pela parte vencedora da demanda e serem ressarcidos porque beneficiária da assistência judiciária gratuita – CNJ, Pedido de Providências n. 0002026-73.2015.2.00.0000; STF, RE n. 108.183 e ADI n. 3694; STJ, Recurso Repetitivo Tema n. 396, REsp 1144687/RS e Enunciado n. 190 da Súmula do STJ. Consequentemente, não existe no caso a necessidade de ressarcimento de valores despendidos pela parte vencedora, uma vez que a adversa é beneficiária da assistência judiciária gratuita e ausente a obrigatoriedade de adimplemento de emolumentos, despesas e custas perante o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, pela isenção pretérita. Após o trânsito em julgado - CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 19 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito