Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0044954-11.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: MARIA HELENA ALMEIDA DOS REIS
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de MARIA HELENA ALMEIDA DOS REIS, referente a financiamento de veículo. A executada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, opôs Embargos à Execução (processo nº 0005196-49.2017.8.11.0041), julgados parcialmente procedentes em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e parcialmente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, que autorizou a cobrança isolada de comissão de permanência, limitada à soma dos encargos contratuais, com rateio da sucumbência em 50% para cada parte e expressa ressalva ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nos presentes autos executivos, foi deferida penhora online via sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", resultando no bloqueio de R$ 1.228,55 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), frente a um débito exequendo de R$ 139.845,37 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos). A Defensoria Pública, em manifestação datada de 29/11/2024, apresentou os seguintes pedidos: a) Nulidade do edital de intimação (ID 176842379); b) Intimação pessoal da executada no endereço constante dos autos; c) Desbloqueio dos valores constritos por três fundamentos: valor irrisório (art. 836, CPC), impenhorabilidade por valor inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC) e natureza alimentar presumida; d) Exclusão de honorários advocatícios (R$ 4.840,44) da planilha de saldo devedor; e) Remessa dos autos à contadoria judicial para verificação da planilha de cálculos; f) Reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça. O Banco exequente, em manifestação de 25/09/2025, requereu o acolhimento da impugnação para manter os bloqueios e liberá-los em seu favor. Determinou-se a intimação pessoal da executada, formalizada por Aviso de Recebimento (AR). O Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de "destinatário desconhecido no endereço". É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL Conforme consignado em decisão anterior, foi reconhecida a nulidade da intimação realizada por publicação, determinando-se a intimação pessoal da executada, nos termos do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de parte assistida pela Defensoria Pública. O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido por correio, não sendo a executada, contudo, localizada no endereço da citação. Nos termos do art. 77, V, do CPC estabelece como dever das partes: "Comunicar ao juízo a mudança de endereço." No caso concreto, a executada foi regularmente citada pessoalmente no endereço Rua 01, nº 373, Quadra 02, Bairro Jardim Vitória, Cuiabá/MT, tendo inclusive constituído defesa por meio da Defensoria Pública e participado ativamente dos Embargos à Execução. Não há nos autos qualquer comunicação de mudança de endereço por parte da executada ou de sua patrona (Defensoria Pública), conforme exigido pelo ordenamento processual. Assim, considero regularmente formalizado o ato de intimação, tendo em vista: a) A executada não comunicou mudança de endereço; b) O endereço utilizado é aquele em que foi citada pessoalmente e constante dos autos; c) A Defensoria Pública, patrona da executada, foi regularmente intimada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Portanto, a executada teve ciência inequívoca da constrição patrimonial dos valores bloqueados, não tendo se desincumbido desse ônus processual. II.2 – DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS A Defensoria Pública fundamenta o pedido de desbloqueio em três argumentos: (i) irrisoriedade do valor frente ao débito total (art. 836, CPC); (ii) impenhorabilidade por valor inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC); e (iii) natureza alimentar presumida dos valores. Passo à análise de cada fundamento. II.2.1 – Da alegada irrisoriedade do valor (art. 836, CPC) O art. 836 do Código de Processo Civil dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." A ratio legis do dispositivo é evitar a prática de atos executivos inúteis, quando o valor a ser penhorado não seja sequer suficiente para cobrir as despesas processuais. No caso concreto: Valor bloqueado: R$ 1.228,55 Valor exequendo: R$ 139.845,37 Assim, ainda que o valor bloqueado seja baixo em comparação ao montante do débito, não o tenho por irrisório. Ademais, consoante jurisprudência pacífica do STJ, o fato do valor bloqueado ser baixo não justifica, por si só, sua liberação, pois o montante diminuirá o débito e, por óbvio, reduzirá os prejuízos decorrentes da inadimplência. ‘[...]5. Ainda na linha da nossa jurisprudência, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. Precedentes. [...]’ (STJ, AgInt no REsp 1687015/MG) Rejeito, portanto, o pedido de desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC. II.2.2 – Da alegada impenhorabilidade por valor inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC) O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece: "São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção conferida pelo dispositivo não se restringe às cadernetas de poupança, estendendo-se a valores depositados em contas correntes, aplicações financeiras e até mesmo papel-moeda, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, a aplicação da regra de impenhorabilidade não é automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios exige a demonstração concreta de que os valores bloqueados: a) Têm origem lícita e regular (salários, proventos, benefícios previdenciários, etc.); b) Destinam-se efetivamente à subsistência do devedor e de sua família; c) Não se confundem com valores de livre disponibilidade ou poupança excedente às necessidades básicas. No caso concreto, a própria Defensoria Pública reconhece, em sua manifestação, que não possui documentos para comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados. Ademais, foi efetivada intimação da executada. Assim, decorreu in albis o prazo para comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, não tendo a executada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. O ônus da prova da impenhorabilidade incumbe à parte executada, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se admitindo o reconhecimento da impenhorabilidade com base em mera presunção ou alegação genérica, sob pena de esvaziar completamente a efetividade da execução. Portanto, não comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, não há como reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Rejeito, assim, o pedido de desbloqueio com fundamento na alegada impenhorabilidade. II.2.3 – Da natureza alimentar presumida Pelos fundamentos já expostos no tópico anterior, a mera presunção de natureza alimentar, sem qualquer elemento probatório concreto, não autoriza o desbloqueio dos valores. A executada teve ampla oportunidade de comprovar a natureza dos valores, não tendo se desincumbido desse ônus processual. Rejeito, portanto, o pedido de desbloqueio com fundamento na natureza alimentar presumida. II.3 – DA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PLANILHA DE SALDO DEVEDOR A Defensoria Pública sustenta que os honorários advocatícios fixados nos Embargos à Execução (processo nº 0005196-49.2017.8.11.0041) não podem ser incluídos na planilha de saldo devedor dos presentes autos executivos, por três fundamentos: a) Os honorários foram fixados em processo autônomo (embargos à execução); b) A execução de honorários deve tramitar nos próprios autos em que foram fixados; c) A gratuidade de justiça deferida à executada suspende a exigibilidade dos honorários (art. 98, §3º, CPC), conforme expressamente ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça. A argumentação merece integral acolhida. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, que não se confunde com o crédito principal objeto da execução. A execução de honorários advocatícios deve tramitar nos próprios autos em que foram fixados, e não nos autos da execução principal, sob pena de confusão patrimonial e violação da autonomia dos créditos. No caso concreto, os honorários foram fixados na sentença dos Embargos à Execução (processo nº 0005196-49.2017.8.11.0041), em 20% sobre o valor da causa atualizado, com posterior rateio determinado pelo STJ (50% para cada parte). Ademais, e este é o ponto crucial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.885.062/MT, expressamente ressalvou a aplicação do art. 98, §3º, do CPC. A executada teve a gratuidade de justiça deferida quando da propositura dos Embargos à Execução, e tal benefício não foi revogado em nenhuma das instâncias (primeira instância, TJMT ou STJ). Assim, aplicando-se o art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada encontra-se suspensa, podendo ser executada somente se, no prazo de 05 anos contados do trânsito em julgado (21/12/2020), o credor demonstrar que cessou a situação de hipossuficiência. Portanto, a inclusão dos honorários advocatícios na planilha de saldo devedor dos presentes autos executivos configura bis in idem e viola a coisa julgada formada nos Embargos à Execução, além de desconsiderar a expressa ressalva do STJ quanto à aplicação do art. 98, §3º, do CPC. Acolho, portanto, o pedido de exclusão dos honorários advocatícios (R$ 4.840,44) da planilha de saldo devedor apresentada pelo exequente. II.4 – DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL A Defensoria Pública requer a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, alegando: a) Não dispor de contador próprio; b) A executada ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, VI, CPC); c) A necessidade de verificar se a planilha observa os parâmetros fixados pela sentença dos Embargos à Execução e pela decisão do STJ. O art. 98, VI, do CPC assegura à parte beneficiária da gratuidade de justiça a assistência técnica necessária ao exercício da defesa, incluindo a elaboração de cálculos por contador judicial quando a parte não dispuser de meios para contratar profissional particular. No caso concreto, a planilha de cálculos apresentada pelo exequente deve observar os seguintes parâmetros: a) Exclusão da comissão de permanência cumulada com outros encargos (sentença de 1º grau); b) Cobrança isolada de comissão de permanência, limitada à soma dos encargos contratuais (decisão do STJ); c) Multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês; d) Correção monetária pelo INPC; e) Exclusão dos honorários advocatícios (conforme decidido nesta decisão). Considerando que: i) A executada é beneficiária da gratuidade de justiça; ii) A Defensoria Pública não dispõe de contador próprio; iii) A planilha apresentada pelo exequente inclui honorários advocatícios que devem ser excluídos; iv) É necessário verificar a correta aplicação dos parâmetros fixados pelo STJ; Defiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, após a exclusão dos honorários advocatícios da planilha pelo exequente e manifestação deste sobre os demais termos desta decisão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. CONSIDERAR REGULARMENTE FORMALIZADO o ato de intimação pessoal da executada; 2. REJEITAR os pedidos de desbloqueio dos valores constritos (R$ 1.228,55); 3. DETERMINAR a manutenção do bloqueio dos valores de R$ 1.228,55 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos); 4. ACOLHER o pedido de exclusão dos honorários advocatícios (R$ 4.840,44) da planilha de saldo devedor, determinando ao exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha retificada sem a inclusão de honorários advocatícios, sob pena de a contadoria judicial elaborar os cálculos desconsiderando tal verba; 5. DEFERIR o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para verificação da planilha de cálculos, observando-se: a) Aguardar o decurso do prazo do item "4" para apresentação de planilha retificada pelo exequente; b) Somente após, remeter os autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos observando os parâmetros fixados pela sentença dos Embargos à Execução e pela decisão do STJ (Recurso Especial nº 1.885.062/MT); 6. DETERMINAR que, decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, os valores bloqueados (R$ 1.228,55) sejam liberados em favor do exequente BANCO VOLKSWAGEN S.A., mediante expedição de alvará eletrônico; 7. Cumpridas as determinações supra, com a apresentação de laudo pela contadoria e manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito