Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em virtude da prática de infração de porte da substância cannabis sativa (maconha) para fins de consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c Recurso Extraordinário nº 635.659 – Tema 506), supostamente praticado em 22/11/2022. Conforme fixado pela Suprema Corte, a conduta de portar maconha para uso próprio configura ilícito extrapenal, de modo que continuarão a serem aplicadas as sanções administrativas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006. Neste contexto, em se tratando de ação punitiva pelo Estado, é possível se cogitar a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da ação punitiva extrapenal (art. 1º da Lei 9.873/1999). Por outro lado, segundo ao art. 30 da Lei 11.343/2006, o prazo prescricional para apuração do crime do porte de droga para uso próprio (art. 28) é de 02 (dois) anos, de modo que a aplicação do prazo quinquenal implicaria tratamento mais gravoso ao reclamado. Em análise ao teor do leading case mencionado acima, há de se notar que buscou o Pretório Excelso imprimir tratamento menos gravoso aos casos de porte de maconha para uso próprio, daí porque há a desproporcionalidade na aplicação do prazo de prescrição da punição administrativa superior à penal no caso analisado. O Superior Tribunal de Justiça, em situação similar em que analisava o tratamento menos gravoso ao do direito penal, já se debruçou sobre a aplicação do prazo prescricional a atos infracionais equiparados a crimes no contexto do Estatuto da Criança e Adolescente. A referida corte superior entendeu que, uma vez que não se trata de crime, mas sim ato análogo é possível a aplicação dos prazos prescricionais do código penal (súmula 338 do STJ) e deverá haver sua análise à luz do caso concreto para que não haja o tratamento mais gravoso a fatos que não envolvem a prática de crime[1]. Deste modo, por força do entendimento pretoriano que afastou a natureza penal da conduta em apreço, mas possibilitou a aplicação de sanções extrapenais, revela-se aplicável o prazo bienal de prescrição previsto no art. 30 da Lei 11.343/2006. Pelo que foi exposto, verifica-se que decorreu mais de 02 (dois) anos desde a prática do fato analisado, o que implica na supressão da pretensão sancionatória conferida ao Estado. Assim, com fundamento no art. 30 da Lei 11.343/2006, DECLARO EXTINTO o procedimento em apreço, com resolução do mérito, o que faço alicerçado também à inteligência do art. 487, inciso II, do CPC. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado providencie as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] STJ, AgRg no AREsp nº 2.235.340/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/05/2023, DJe: 26/05/2023.