Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1002252-04.2021.8.11.0078..
Vistos. Em que pese a Executada AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A tenha comprovado o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (autos nº 1004263-49.2023.8.11.0041 – 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT), há necessidade de deliberações acerca das questões pendentes nesta demanda. Inicialmente, verifico que os demais executados (CLENIA EDI TCATCH ROSA e JOSE DERLI ROSA) embora elencados como fiadores do título ora executado (id 64106682), assumiram também o encargo de pagadores principais e solidários, renunciando o benefício de ordem na forma do art. 828, I, do CC (fl. 07). Vejamos: DA FIANÇA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Concordando com os termos aqui fixados e afiançando a integralidade das obrigações assumidas pela promitente compradora, comparecem no presente instrumento os seguintes fiadores, que constituem-se também principais e solidários pagadores, que renunciam expressamente todo e qualquer beneficio de ordem na forma do inciso I do artigo 828 do Código Civil, responsabilizando-se pelo fiel e integral cumprimento das obrigações aqui assumidas pela PROMITENTE COMPRADORA sem exceção de quaisquer cláusulas e condições AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.001.183/-0001-34, situada na Avenida Prof. João Gomes Sobrinho n° 575, sala. 01, Lixeira, em Cuiaba/MT, CLENIA EDI TCATCH ROSA, brasileira, administradora, portadora da Cédula de Identidade RG n° 18181821/MT e inscrita no CPF/MF sob o n° 048.769.499-64, casada pelo regime de comunhão universal de bens JAMILE DOS SANTOS, brasileira, portadora da CNH n° 030.826.183-76 expedida pelo DETRAN/MT e inscrita no CPF sob o n° 714.851.121-68, residente e domiciliada na rua Dos Navegantes, Qd5, lote 04, Jardim Palmeiras em Cuiabá/MT e JOSÉ DERLI ROSA, brasileiro, administrador, portadora da Cédula de Identidade RG n° 05210950/MT e inscrito no CPF sob o n° 353.277.071-72, casado pelo regime de comunhão universal de bens, residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, Q7, L32, Jardim Imperial em Cuiabá/MT. (grifei). Logo, o fato da Executada Ávida estar em recuperação judicial, não impossibilita o prosseguimento da execução contra os demais devedores, nos termos da Súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Saliento que embora a referida Súmula tenha sido editada em data anterior à atualização trazida pela Lei 14.112/2020 (Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência), observo que o entendimento adotado perpetua-se, conforme recentemente julgado pelo Rel. Min. Luis Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. VIABILIDADE. ENUNCIADOS 580 E 581/STJ. RESTRIÇÃO DA GARANTIA. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO MANTIDA CONTRA O COORBIGADO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A constrição do patrimônio de devedores solidários ou coobrigados em geral, que não estejam submetidos ao procedimento recuperacional, não está impedida pelo deferimento da recuperação judicial, pois essa execução coletiva atrai, ao respectivo juízo, apenas a competência para disposição dos haveres da pessoa jurídica em reerguimento. Inteligência dos Enunciados 480 e 581/STJ. 2. No caso, o Juízo Suscitado consignou ser possível manter a execução individual contra coobrigado do devedor em recuperação, uma vez que a restrição dessa garantia não teria sido aprovada pelo credor. Desse modo, a manutenção do processo executório individual não usurpa a competência do Juízo Recuperacional, não havendo cogitar-se de conflito de competência. 3. Agravo interno não provido. (STJ – Segunda Seção – AgInt no CC nº 183.970/RJ – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – Data de Julgamento: 28.06.2022). Portanto, ante a renúncia do benefício de ordem pelos demais Executados e a decisão deferindo o processamento da recuperação judicial nos autos nº 1004263-49.2023.8.11.0041, SUSPENDO a presente demanda somente em relação à AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005. Em relação à penhora de valores via SISBAJUD no id 94922786, verifico que o bloqueio ocorreu em 09/09/2022, sendo esta data anterior ao protocolo da recuperação judicial (02/02/2023) (nº 1004263-49.2023.8.11.0041). Logo, no momento da distribuição da recuperação, o valor de R$ 3.021,97 (três mil e vinte um reais e noventa e sete centavos) bloqueado (fl. 05 – id 94922786) sequer fazia parte do patrimônio da Recuperanda Ávida. Ademais, observo que o valor penhorado (R$ 3.021,97) não afeta ou interfere o processamento da recuperação judicial, isso porque, consta nos autos nº 1004263-49.2023.8.11.0041, o passivo de R$ 36.096.154,26 (trinta e seis milhões e noventa e seis mil e cento e cinquenta e quatro reais e vinte seis centavos) Por tais razões, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela Executada. Quanto ao prosseguimento do feito, verifico que os demais Executados, ainda que intimados, não impugnaram o bloqueio realizado ou apresentaram recurso sobre a decisão de id 94676508. Assim, defiro o levantamento dos valores em favor da parte Exequente, conforme dados bancários indicados na peça de id 105884707. Com a preclusão desta decisão, expeça-se o respectivo alvará eletrônico. Acerca da penhora dos imóveis de matrícula nº 52.504 e 52.505 do RGI de Cuiabá/MT, observo que os Executados foram intimados apenas em 23/03/2023, ou seja, em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial (autos nº 1004263-49.2023.8.11.0041). Logo, as deliberações referentes aos bens imóveis devem ser proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, por se tratar do Juízo universal, ora competente para analisar e julgar as questões relacionadas ao patrimônio da recuperanda. Portanto, expeça-se ofício ao mencionado Juízo, informando a existência da penhora relacionada aos imóveis. Por fim, ressalto que os eventuais créditos da Executada Ávida com a Companhia Província de Securitização (CNPJ nº 04.200.649/0001-07), devem ser informados/solicitados nos autos da recuperação judicial, conforme fundamentação mencionada acima. Razão pela qual, não vislumbro a necessidade da expedição de ofício determinada na decisão de id 113296429. Intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Sapezal/MT, 26 de junho de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto