Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0002025-49.2014.8.11.0022..
REU: NILSON BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu Ilustre Representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições NILSON BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, com as prerrogativas da Lei 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na acusatória. A denúncia foi recebida no dia 29.01.2015 (Id. 57071446 - Pág. 57). Em razão da citação do réu por edital (Id. 57071446 - Pág. 73) e nada se manifestar nos autos, a decisão proferida em Id. 57071446 - Pág. 102 suspendeu o processo e o prazo prescricional no dia 09.01.2019. Após a realização de várias pesquisas de endereço e diligências, o réu foi citado pessoalmente (Id. 114365724). A Defensoria Pública apresentou a resposta à acusação em favor do réu (Id. 118819595). Na audiência de instrução colheu a oitiva de uma testemunha e procedeu o interrogatório do réu (Id. 140002511). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID. 147649834), o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade delitiva, a autoria e a responsabilidade penal do réu, pugnando por sua condenação nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal, com as prerrogativas da Lei 11.340/06. Em memorais finais escritos (Id. 136705793), a defesa pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas ou subsidiariamente pela presença da exclusão de ilicitude de legítima defesa, nos termos do artigo 386, inciso VI e VII do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Em detida análise aos autos, verifico a ocorrência da prescrição punitiva estatal, pelas razões a seguir expostas. O crime de disposto no artigo 129, §9º, do Código Penal, é punido com pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. O Código Penal, em seu artigo 109, estabelece o prazo prescricional dos crimes, de acordo com suas penas, senão vejamos: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...)”. O recebimento da denúncia ocorreu no dia 29.01.2015, ocorrência a interrupção do prazo prescricional. Contudo, no dia 09.01.2019 ocorreu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, havendo o término da suspensão no dia 04.04.2023, com a citação pessoal do réu. Assim, entre a data do recebimento da denúncia até a data da suspensão, decorreu o prazo de 03 (três) anos e 11 (onze) meses do prazo prescricional. Após o término da suspensão, até a presente data decorreu mais 01 (um) ano e 03 (três) meses. Assim, ao todo decorreu mais de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses do prazo prescricional. Desse modo, no presente caso, entendo que estamos diante da prescrição antecipada da pena, notadamente porque, ainda que fosse condenado, pelas circunstâncias fáticas do crime apurado na instrução probatória, o acusado induvidosamente não seria submetido à penalidade superior a 1 (um) ano. Em remota hipótese do réu possui maus antecedentes não haverá um significativo aumento da pena, uma vez que a pena mínima do crime imputado na denúncia 03 (três) meses, por consequência a pena não irá chegar a 1 (um) ano, fazendo ocorrer a prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso VI, do CP. Nesse contexto, mostra-se possível o reconhecimento da prescrição dita antecipada ou virtual que se regula pela pena aplicada. Em que pese haver controvérsia jurisprudencial e doutrinária a respeito da matéria, inclino-me por sua aplicação diante dos preceitos da razoável duração do processo (art. 5.º, LVII da CR/ 88), da eficiência do serviço público (art. 37, caput da CR/ 88) e, mormente, diante da credibilidade do Poder Judiciário, levando-se a efeito imediato demanda judicial com fim de antemão previsto. É o que orientam os arestos abaixo colacionados: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. PERSECUÇÃO PENAL. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A persecução penal, como espécie do gênero das ações estatais, deve ser eficiente, eficaz e efetiva. De nada adianta impulsioná-la quando verificada, ab initio, a impossibilidade de sua futura e eventual execução. PERCEBIDA A INUTILIDADE DO EVENTUAL E INCERTO PROVIMENTO CONDENATÓRIO, É DE RIGOR SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INVIÁVEL SEJA NEGADA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO POR DESPROPORCIONAL APEGO AO FORMALISMO. TUTELAR O PROCESSO PENAL NATIMORTO IMPLICA MALFERIR OS BASILARES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM FLAGRANTE E INJUSTIFICADO PREJUÍZO DO CIDADÃO. Extinção da punibilidade do agente frente à prescrição em perspectiva. (TRF 04ª R.; ACr 2003.70.02.007167-2; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 10/03/2010; DEJF 09/04/2010; Pág. 338).” Destarte, mister se faz o reconhecimento de que em casos como o em epígrafe inexiste interesse de agir, pois não faz sentido a movimentação da máquina judiciária para ao final reconhecer-se que tudo não passou de um nada, e o que é pior, isto era notável desde o presente momento. Neste sentido, aponta a jurisprudência nacional: “PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. VIÁVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 2. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o último fato delituoso (mais de 04 anos) sem que a peça acusatória tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que responde o acusado (01 ano de reclusão). 3. Na espécie, tal causa extintiva da pretensão punitiva certamente restará caracterizada, na medida em que já decorrido o lapso temporal inscrito no art. 109, inciso V, do CP. 4. Em resumo, falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa face à prescrição antecipada. (TRF - Tribunal Regional Federal, Região: 4, Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Número do Processo: 200470020051252, UF: PR, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data da Decisão: 18/05/2005, Documento: TRF400106935, Fonte: DJU DATA01/06/2005 PÁGINA: 606, Relator: JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.).” Isto posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado NILSON BARBOSA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, em face do reconhecimento da prescrição punitiva estatal propriamente dita do crime disposto no artigo 129, §9º, do Código Penal, com as prerrogativas da Lei 11.340/06, com fundamento no art. 107, IV c/c o artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Ante o serviço prestado pela advogada nomeada, Dra. ANDRESSA MARTINS MORETO, ou seja, apresentou nos autos a resposta à acusação participou de uma audiência de instrução e julgamento e apresentou os memoriais finais escritos, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 06 (SEIS) URH, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado. Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TEMA N. 984 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3. Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei). Expeça-se a certidão de honorários. Transitada em julgado, proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito