Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003130-62.2022.8.11.0087..
REU: FERNANDO DE TAL
AUTOR(A): SOCIEDADE DE CONSERVACAO CRISTALINO LTDA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE DE CONSERVACAO CRISTALINO LTDA e DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE em face da sentença de id 189117618, alegando em síntese, a ocorrência de erro material na fundamentação do dispositivo, bem como que os honorários deveriam ter sido arbitrados com base no valor da causa, e não por arbitramento. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, da decisão com ela mesmo, e não entre a solução alcançada e a solução desejada. A omissão, por sua vez, se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. Já a obscuridade, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Pois bem. Merece acolhimento os presentes embargos, uma vez que a sentença incorreu em erro material ao fundamentar a fixação dos honorários e a extinção com base em dispositivo do CPC/73, razão pela qual tal erro deve ser sanado. Ainda, os honorários não foram fixados corretamente, devendo, portanto, ser observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, razão porque ALTERO o dispositivo da sentença de ID 189117618, devendo constar a seguinte redação ao final: “CONDENO o demandado ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Por fim, DECLARO o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” No mais, mantenho os demais termos da sentença. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito