Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020008-45.2018.8.11.0041..
REU: VARGAS & VARGAS LTDA - ME
AUTOR(A): DMM LOPES & FILHOS LTDA.
Vistos.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por DMM LOPES & FILHOS LTDA em face de VARGAS & VARGAS LTDA, objetivando o recebimento dos valores referentes a boletos não pagos emitidos em 2016. A presente ação fora ajuizada em 06/07/2018 e veio instruída com documentos. Em despacho inicial (19/07/2018), determinou a citação da requerida, a qual restou infrutífera. Do mesmo modo, restaram infrutíferas as demais tentativas de citação. Em 24/06/2024, a parte exequente pugnou pela citação via edital (Id. 160042883). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Como visto,
trata-se de ação monitória, distribuída em 06/07/2018, e proferida decisão inicial em 19/07/2018, sendo que a citação da parte executada até o momento não foi efetivada. Assim sendo, tenho que ocorreu na presente hipótese o instituto da prescrição do título executivo, no que se refere à ausência de citação no prazo legal. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) – destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS - TÍTULO LÍQUIDO E CERTO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. Os boletos e notas fiscais que embasam a presente ação monitória demonstram a liquidez e certeza da dívida em questão, o que atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Tendo a presente demanda sido ajuizada após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil, o direito de ação da parte resta extinto. (TJ-MG - AC: 10000205012735001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) – destaquei Destaca-se que, em se tratando de cobrança de boletos e notas fiscais, a pretensão executória prescreve em 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Portanto, embora a execução tenha sido proposta tempestivamente, o título perdeu a executoriedade, pois que a citação não ocorreu no prazo legal. Diante disso, importante esclarecer que sem a citação não houve a interrupção do prazo prescricional, nos moldes previstos no §1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, de modo que se deu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, ante o transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação, em 2012, e a efetiva citação que não ocorreu até o momento. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). [Destaquei]. AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEMORA NA CITAÇÃO – CULPA DO EXEQUENTE– NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, e §2º DO ART. 240 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – EXTINÇÃO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO NÃO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que a citação ocorra dentro do prazo previsto na legislação processual. A Súmula 106 do STJ só é aplicável quando proposta tempestivamente a Ação e a demora na citação se dá por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.” (TJMT, N.U 1021748-88.2023.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) [Destaquei]. Assim, em que pese a citação causar a interrupção da prescrição, deve a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, sob pena de não se aplicar a interrupção (art. 240, §2º, CPC). Isto posto, em detida análise dos autos, tenho que a parte autora não cumpriu com a sua incumbência de viabilizar a citação no referido prazo, tendo em vista que se passaram mais de cinco anos do ajuizamento da ação para a citação. Além do que, importante esclarecer que a referida demora não se deu por culpa exclusiva do judiciário, pois que o autor fora intimado por diversas vezes para dar prosseguimento ao feito. Com essas considerações, verifico a ocorrência da prescrição do direito material para a cobrança em comento. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio, sem necessidade de oitiva da parte exequente. Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição do título, e de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo com fulcro nos artigos 487, II e 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Sem sucumbência e sem custas processuais. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. P.I. e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito