Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0502578-45.2015.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A e outros (8) Vistos etc. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, nos autos da Execução Fiscal nº 0502578-45.2015.8.11.0041, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO para cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 20153778. A excipiente alega, que a executada original, TNT Araçatuba Transportes e Logística S.A., foi incorporada pela ora excipiente em agosto de 2011, requerendo a retificação do polo passivo da execução fiscal. Sustenta a nulidade da CDA nº 20153778 por desconexão entre a conduta descrita e a fundamentação legal e ausência total de descrição das infrações 9999.9999.9999 e 9999.2. Requer a retificação do polo passivo e a declaração de nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se (ID 208145394), reconhecendo expressamente a incorporação da executada original pela TNT Mercúrio, promovendo a retificação da CDA quanto ao polo passivo e postulou pela rejeição com relação aos demais pleitos. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido pela jurisprudência quando presentes dois requisitos cumulativos: (a) matéria cognoscível de ofício; e (b) desnecessidade de dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento: Tema 104 (REsp 1.104.900/ES): "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso dos autos, a matéria versada — nulidade formal da CDA por ausência de requisitos essenciais — é cognoscível de ofício (art. 156, V c/c art. 202 do CTN) e pode ser aferida pela análise documental dos autos, prescindindo de instrução probatória. Assim, admito o processamento da exceção de pré-executividade. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO — INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA A excipiente comprovou documentalmente (doc. 02) que a executada original, TNT Araçatuba Transportes e Logística S.A., foi incorporada pela TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda. em agosto de 2011, seis anos antes da tentativa de citação registrada no ID 31984795. A Fazenda Pública reconheceu expressamente a incorporação e já promoveu a retificação da CDA nº 20153778, fazendo constar a incorporadora como executada/devedora principal (manifestação ID 208145394). Nos termos dos arts. 1.116 e 1.117 do Código Civil, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, inclusive tributárias, conforme dispõem os arts. 132 e 133 do CTN. Assim, defiro a retificação do polo passivo da presente execução fiscal, devendo constar como executada a empresa TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA., CNPJ nº 95.591.723/0001-19, sucessora da TNT Araçatuba Transportes e Logística S.A. DA NULIDADE DA CDA — ANÁLISE DOS VÍCIOS FORMAIS A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo que fundamenta a execução fiscal, devendo conter requisitos mínimos que assegurem sua certeza, liquidez e exigibilidade, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. O art. 2º, §5º, III da Lei nº 6.830/80 estabelece: "Art. 2º, §5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida." No mesmo sentido, o art. 202, III do Código Tributário Nacional: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado." A ausência ou incorreção desses requisitos acarreta a nulidade da inscrição, nos termos do art. 203 do CTN: "Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada." Desconexão entre a conduta descrita e a fundamentação legal A CDA nº 20153778 apresenta as seguintes infrações: Infração 17.1.3: · Descrição: "Falta de recolhimento do ICMS, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da federação." · Penalidade aplicada: Art. 47-E, IV, "n" da Lei 7.098/98. Infração 17.5.1: · Descrição: "Falta de Visto ou de aposição de carimbo, quando exigido em documento fiscal." · Penalidade aplicada: Art. 47-E, IV, "n" da Lei 7.098/98. Ocorre que o art. 47-E, IV, "n" da Lei Estadual 7.098/98 dispõe: "Art. 47-E. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) IV – infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas por meio de levantamento ou ação fiscal: (...) n) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação." Verifica-se, portanto, desconexão manifesta entre as condutas descritas nas infrações 17.1.3 e 17.5.1 e o dispositivo legal aplicado como penalidade. A infração 17.1.3 trata de falta de recolhimento de ICMS em operação interestadual, enquanto a penalidade aplicada refere-se a deixar de entregar via de documento fiscal. A infração 17.5.1 trata de falta de visto ou carimbo em documento fiscal, mas foi aplicada a mesma penalidade relativa à entrega de documento fiscal. Não se trata de mero erro de digitação ou atualização de valores, mas de capitulação legal completamente equivocada, que impede a identificação precisa da conduta efetivamente imputada à executada e do fundamento legal da penalidade. Ausência total de descrição das infrações 9999.9999.9999 e 9999.2 A CDA apresenta ainda as seguintes infrações: Infração 9999.9999.9999: · Descrição: "OUTROS" · Enquadramento: "Vide enquadramento da infração no campo informações adicionais" · Penalidade: "Vide penalidade da infração no campo informações adicionais" · Descrição Complementar: em branco Infração 9999.2: · Descrição: "PENALIDADE ACESSÓRIA" · Enquadramento: "CONFORME DESCRITO NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" · Penalidade: "CONFORME DESCRITO NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" · Descrição Complementar: "PENALIDADE PELAS INFRAÇÕES REFERENTES AOS TAD OBJETO DA INFRAÇÃO 17.1.3" Nestes casos, há ausência completa de fundamentação legal específica, com remissão genérica a "informações adicionais" ou "informações complementares" que não constam da CDA. A descrição "OUTROS" e "PENALIDADE ACESSÓRIA" é absolutamente genérica, impossibilitando a identificação da origem, natureza e fundamento legal das infrações, em flagrante violação aos arts. 2º, §5º, III da LEF e 202, III do CTN. Constata-se que não indica de forma clara o dispositivo legal que fundamenta a cobrança, tampouco traz informações precisas sobre a origem e natureza do crédito tributário, limitando-se a mencionar, de modo genérico, a infração “outros”, sem qualquer referência ao dispositivo normativo supostamente violado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E DA NATUREZA E ORIGEM DA DÍVIDA. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. É NULA A CDA QUE NÃO MENCIONA DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO LEGAL QUE EMBASA A COBRANÇA, NEM INDICA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFERIÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO DÉBITO, PORQUANTO INVIABILIZA O DIREITO DE DEFESA, SENDO EVIDENTE O PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. ARTS. 202 E 203 DO CTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50523121820248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 10-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5052312-18.2024.8.21.7000 FLORES DA CUNHA, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 10/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). E ainda: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CDA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. VALOR ORIGINÁRIO INDICADO COMO “R$ 0,00”. VÍCIO ESSENCIAL. TEMA 1.350/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO MATERIAL DO TÍTULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou provimento ao recurso estatal e manteve sentença em ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito, a qual declarou a nulidade da CDA nº 201411479 (Processo Administrativo nº 65908/2013) e condenou o ente público à restituição dos valores indevidamente pagos, com consectários legais e honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA nº 201411479 atende aos requisitos formais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, notadamente diante da indicação do “valor originário” como “R$ 0,00”, além de insuficiências quanto a fundamento legal e critérios de atualização; (ii) saber se o processo administrativo observou o devido processo legal, com comprovação idônea de notificação/citação da administrada, inclusive quanto à validade da citação por edital. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não se presta à mera reiteração de inconformismo, incumbindo ao agravante impugnar, de modo efetivo, os fundamentos determinantes da decisão monocrática, sob pena de preservação do decisum por ausência de superação argumentativa. 4. A indicação do valor originário do débito como “R$ 0,00” constitui vício essencial, por comprometer a certeza e a liquidez do título, inviabilizando o controle lógico do percurso do crédito e frustrando o dever de determinação mínima que legitima a presunção relativa de certeza da CDA. 5. Aplica-se ao caso o entendimento do Tema 1.350/STJ, segundo o qual é vedado emendar/substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar elemento substancial do crédito, notadamente o fundamento legal, por refletir vício no ato de inscrição/lançamento, e não mero erro formal sanável 6. No processo administrativo, a citação por edital ostenta natureza excepcional e exige demonstração de esgotamento de meios ordinários, não bastando invocação genérica de dever de atualização cadastral quando ausente comprovação robusta de chamamento válido; a falta de prova de notificação/citação regular configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, maculando a constituição do crédito desde a origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a CDA que indica valor originário do débito como ‘R$ 0,00’ e não explicita, com suficiência, os elementos essenciais do crédito exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, por vício que compromete a certeza e a liquidez do título. 2. À luz do Tema 1.350/STJ, é inviável o suprimento posterior, por documentos estranhos ao título, de elementos substanciais do crédito, por implicar reconstrução material do ato de inscrição/lançamento. 3. É nula a constituição do crédito quando ausente comprovação idônea de notificação/citação no processo administrativo, sendo o edital medida excepcional condicionada ao efetivo esgotamento dos meios ordinários." (N.U 1035948-45.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 02/03/2026) (TJ-MT, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 1035948-45.2021.8.11.0041, Relator(a) DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/02/2026, Publicado em 02/03/2026.) Ressalto ainda a impossibilidade da correção da respectiva CDA com base no julgamento do recurso representativo da controvérsia, que originou o TEMA nº 1350 segundo a qual não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença nos embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, cuja tese restou assim firmada: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.” E ainda: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CDA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. VALOR ORIGINÁRIO INDICADO COMO “R$ 0,00”. VÍCIO ESSENCIAL. TEMA 1.350/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO MATERIAL DO TÍTULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou provimento ao recurso estatal e manteve sentença em ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito, a qual declarou a nulidade da CDA nº 201411479 (Processo Administrativo nº 65908/2013) e condenou o ente público à restituição dos valores indevidamente pagos, com consectários legais e honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA nº 201411479 atende aos requisitos formais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, notadamente diante da indicação do “valor originário” como “R$ 0,00”, além de insuficiências quanto a fundamento legal e critérios de atualização; (ii) saber se o processo administrativo observou o devido processo legal, com comprovação idônea de notificação/citação da administrada, inclusive quanto à validade da citação por edital. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não se presta à mera reiteração de inconformismo, incumbindo ao agravante impugnar, de modo efetivo, os fundamentos determinantes da decisão monocrática, sob pena de preservação do decisum por ausência de superação argumentativa. 4. A indicação do valor originário do débito como “R$ 0,00” constitui vício essencial, por comprometer a certeza e a liquidez do título, inviabilizando o controle lógico do percurso do crédito e frustrando o dever de determinação mínima que legitima a presunção relativa de certeza da CDA. 5. Aplica-se ao caso o entendimento do Tema 1.350/STJ, segundo o qual é vedado emendar/substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar elemento substancial do crédito, notadamente o fundamento legal, por refletir vício no ato de inscrição/lançamento, e não mero erro formal sanável 6. No processo administrativo, a citação por edital ostenta natureza excepcional e exige demonstração de esgotamento de meios ordinários, não bastando invocação genérica de dever de atualização cadastral quando ausente comprovação robusta de chamamento válido; a falta de prova de notificação/citação regular configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, maculando a constituição do crédito desde a origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a CDA que indica valor originário do débito como ‘R$ 0,00’ e não explicita, com suficiência, os elementos essenciais do crédito exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, por vício que compromete a certeza e a liquidez do título. 2. À luz do Tema 1.350/STJ, é inviável o suprimento posterior, por documentos estranhos ao título, de elementos substanciais do crédito, por implicar reconstrução material do ato de inscrição/lançamento. 3. É nula a constituição do crédito quando ausente comprovação idônea de notificação/citação no processo administrativo, sendo o edital medida excepcional condicionada ao efetivo esgotamento dos meios ordinários." (N.U 1035948-45.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 02/03/2026) (TJ-MT, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 1035948-45.2021.8.11.0041, Relator(a) DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/02/2026, Publicado em 02/03/2026.) Tem-se, assim, que a CDA que embasou a execução fiscal de origem não possui as mínimas e necessárias exigências legais, sendo totalmente equivocada quanto a sua fundamentação legal (não se tratando de mero erro material), violando assim os princípios da legalidade, do devido processo legal, bem como do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar nula CDA nº 2015377, bem como a presente execução fiscal nos termos do artigo 803, I do CPC[1]. Por corolário natural, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da referida CDA. Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 8%(oito por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, II do CPC, de acordo com a tese firmada pelo Tema 421[2] do STJ. RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão. 2. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 3. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp 664078-SP – Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/04/2011) Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. P. I. e cumpra-se Cuiabá/MT - data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] CPC/15 - Art. 803. É nula a execução se: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível [2]STJ –Tema 421, publicada em 13/09/2019: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.