Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 0000986-45.2012.8.11.0100 RECORRENTE(S): COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA e outros RECORRIDO(S): HELIO ADRIANO MAROSTICA Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 341468894. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 489, § 1º, III e IV; 1.022, II; 674; 485, VI, § 3º; 492, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões no id. 367480860. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489 c/c art. 1.022 CPC, a parte Recorrente alega que “omissões têm relação, basicamente, (a) com a natureza acessória da ação cautelar originária em relação à Ação de Reintegração de Posse nº 0001157-41.2008.8.11.0100, tendo em vista a correspondência do objeto de uma com o objeto da outra; e (b) com a ciência dos autores, ora recorridos, quanto à litigiosidade da área e a respeito dos trâmites da ação possessória.”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...] O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos embargados. A questão central do julgamento, como bem destacado no julgado, foi a suposta perda superveniente do objeto da ação, diante do acordo ajustado nos autos n. 0001157-41.2008.8.11.0100. O aresto foi expresso ao consignar a alta litigiosidade do caso, que se relaciona com diversas ações em trâmite pendentes de instrução processual. Consignou-se que a situação dos autos se assemelha ao dos Embargos de Terceiro n. 0001032-68.2011.8.11.0100 e n. 0001036-08.2011.8.11.0100, que foram extintos pelo juízo de origem e tiveram a sentença anulada por este Tribunal. Assim, a Turma Julgadora entendeu que o mais prudente e coerente é dar o mesmo destino a está ação, principalmente porque o acordo na demanda possessória n. 0001157-41.2008.8.11.0100, que motivou a extinção desta ação, não incluiu todos os litigantes e ocupantes da área. [...]”. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de afronta ao art. 489 c/c art. 1.022 CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. A parte recorrente alega violação ao disposto nos artigos 674; 485, VI, § 3º; 492, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que “os embargos de terceiro não podem figurar como a ação principal à qual a presente cautelar inominada se encontra subordinada, quando o objetivo era justamente a suspensão da reintegração de posse que em seguida passou a não mais existir. Afinal de contas, trata-se de procedimento que, por sua vez, já se encontrava subordinado à ação principal, isto é, a Ação de Reintegração de Posse nº 0001157-41.2008.8.11.0100.” Diz que “em virtude da extinção da Ação de Reintegração de Posse nº 0001157-41.2008.8.11.0100, ocorreu, inequivocamente, a perda superveniente de objeto da ação cautelar incidental na origem, o que foi magistralmente reconhecido pela r. sentença apelada. Portanto, não mais subsiste o interesse processual dos autores, ora recorridos, em obter a tutela pleiteada, haja vista a extinção da ação na qual o mandado de reintegração de posse objeto de insurgência foi expedido.” Relata que “muito além de se recusar a analisar o caso concreto e decidir com base em processo distinto, de forma omissa e em flagrante negativa de prestação jurisdicional (como já salientado acima), o e. TJMT promoveu verdadeira ressignificação do objeto da demanda. A inoportuna e indevida alteração resultou em julgamento para além dos limites da lide (extra petita), o que é vedado pelo art. 492, do Código de Processo Civil.” Verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acolhimento das alegações deduzidas no apelo nobre - a fim de verificar a perda do objeto da ação e do interesse processual da autora, bem como acerca da autorização para ofertar o curso superior e da responsabilidade pela indenização por ato ilícito - demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções, pareceres técnicos e demais provas dos autos, concluiu não só pela permanência do interesse de agir da autora quanto aos prejuízos sofridos por fatos pretéritos, como também pela responsabilidade civil do ente federal com fundamento nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do CDC. Dessa forma, não há como afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1.489.709/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as partes. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu preço. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça