Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J.R.C. DA SILVA SUPERMERCADO - ME, JEAN RICARDO CAMPOS DA SILVA
PROCESSO 1007521-97.2017.8.11.0002;
VISTOS. Inicialmente, não prospera o pleito de consulta via CCS-BACEN, considerando que a consulta ao CCS-BACEN é prescindível quando já restaram realizadas diligências pelo SISBAJUD – e no caso em comento realizou-se diversas buscas via SISBAJUD – que abrange os dados daquele sistema. Cito precedente do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso nestes sentidos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PESQUISA PATRIMONIAL. OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. DEMAIS DILIGÊNCIAS INEFICAZES OU DISPENSÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios para pesquisas junto ao CCS-BACEN, ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, ao CENSEC e às empresas de pedágio Sem Parar e ConectCar. A parte agravante sustenta que as diligências são necessárias para localizar bens dos executados, diante da ineficácia dos meios tradicionais já utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para localização de bens dos executados; (ii) estabelecer se são justificadas as diligências perante CCS-BACEN, Sem Parar e ConectCar, para fins de efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofício à CENSEC é admissível, pois tal medida depende de intervenção judicial e constitui instrumento legítimo e eficaz para obtenção de informações patrimoniais, conforme autorizado pelo Provimento CNJ n. 18/2012. 4. As pesquisas perante as empresas Sem Parar e ConectCar mostram-se ineficazes, pois o uso de seus serviços pode ocorrer mesmo quando o veículo não pertence ao usuário cadastrado, o que fragiliza sua utilidade para fins de localização de patrimônio. 5. A consulta ao CCS-BACEN é desnecessária quando já foram realizadas diligências pelo SISBAJUD, que abrange os dados daquele sistema, sendo insuficiente a alegação genérica sobre sua natureza cadastral para justificar nova providência judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofício ao CENSEC para fins de localização patrimonial dos executados é admissível e prescinde do esgotamento prévio de meios extrajudiciais. 2. A eficácia das diligências junto às empresas Sem Parar e ConectCar depende de demonstração específica de sua utilidade, não sendo suficiente sua simples indicação. 3. A consulta ao CCS-BACEN é dispensável quando já realizadas buscas patrimoniais via SISBAJUD, por este abarcar os dados cadastrais daquele sistema. Dispositivos relevantes citados: Provimento CNJ n. 18/2012. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1014745-19.2022.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 09.11.2022, DJE 21.11.2022. TJMT, AI n. 1007424-30.2022.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 29.06.2022, DJE 04.07.2022. TJMT, AI n. 1008196-90.2022.8.11.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 21.06.2022, DJE 24.06.2022. (N.U 1008563-12.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2025, Publicado no DJE 01/06/2025). (negritei). Outrossim, quanto à requisição de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) pelo sistema Infojud, junto à Receita Federal do Brasil, tenho que a pretensão também não merece prosperar. A DOI tem como finalidade o controle fiscal sobre operações imobiliárias e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis, não se prestando à finalidade de pesquisa pretendida pelo agravante, por se tratar de ferramenta que apenas traz informações de movimentações financeiras pretéritas. Nesse sentido, já decidiu esta Terceira Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – DOI – DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a execução tramita em favor da parte credora, possível a pesquisa de bens penhoráveis da parte devedora através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas. O DOI, não serve para a finalidade de obter informações quanto à localização de bens passiveis de penhora, porque apenas veicula informações referentes a movimentações financeiras pretéritas. Recurso parcialmente provido.” (RAI n.º 10131086220248110000, 3ª Câmara de Direito Privado, minha relatoria, j. 24.07.2024). No mesmo sentido, o TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NOVAS DILIGÊNCIAS. CONSULTA VIA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) E CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS - BACEN). NÃO CABIMENTO. [...]. 2. A pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), por meio do sistema Infojud, não se mostra útil a execução, pois dado sistema tem a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis. Além disso, caso o credor tivesse alguma dúvida acerca de transações imobiliárias, realizadas pela devedora, poderia ele mesmo realizar uma busca nesse sentido nos sites cartórios imobiliários. 3. Inexistindo utilidade concreta para a execução, a quebra do sigilo de dados via DOI, resultaria numa providência desproporcional que desrespeitaria o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da CF. [...].” (TJDF, RAI n.º 07290968120228070000, Rel. Des. Arnaldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 30.03.2023 – destaquei). Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens do executado, sem sucesso; e que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permita supor que nova diligência será exitosa, não se vê razoabilidade para a renovação de tais diligências. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, conforme interpretação do artigo 921, inciso III, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional. Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional. Caso a parte localize patrimônio, que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. No ponto, novo pedido de pesquisa de bens não é hábil para o fim de reavivar a vertente execução, apenas a indicação expressa de bens. Se alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 05 dias, indicando eventual causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência. Em havendo manifestação ou com o decurso “in albis” do prazo, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito