Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003946-75.2013.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PANTANAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, VALDECI MACENA DA SILVA
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de PANTANAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e VALDECI MACENA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, após sucessivas tentativas frustradas de localização dos executados para intimação acerca da penhora, procedeu-se à intimação por edital (Id. 211491183), com a devida comprovação de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (Id. 224071743). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer o encargo de Curadora Especial (Id. 219353200), a qual apresentou manifestação por negativa geral (Id. 220013770), informando a inexistência de elementos fáticos para a oposição de embargos ou para a comprovação de causas de impenhorabilidade. O exequente, por sua vez, requereu o levantamento dos valores bloqueados para satisfação parcial do crédito (Id. 224069938). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da constrição de ativos financeiros e à possibilidade de seu levantamento pelo credor. No tocante à intimação acerca da indisponibilidade de ativos, o artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, determina a intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. No caso em tela, diante da não localização dos devedores e do esgotamento das diligências ordinárias, a intimação por edital mostra-se perfeitamente válida, nos termos do art. 256, inciso III, do CPC. Outrossim, a Curadoria Especial, em que pese a prerrogativa da negativa geral, não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC ou eventual excesso de execução, ônus que competia à parte executada (art. 854, § 3º, CPC). Dessa forma, inexistindo prova de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva, a conversão da indisponibilidade em penhora é medida que se impõe, dispensando-se nova lavratura de termo, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Id. 224069938 e determino a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente quanto ao valor depositado na conta judicial retro mencionada, acrescido dos rendimentos legais da conta, observando-se os dados bancários indicados. Com a efetivação da transferência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, abatendo-se o valor ora levantado ou acerca da satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Preclusas as vias impugnativas, EXPEÇA-SE alvará. Após, conclusos para julgamento. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito