Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1004107-69.2023.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: Avenida Capitão Castro, 3178, Centro (S-01), VILHENA - RO - CEP: 76980-150 POLO PASSIVO: Nome: DANIEL CESAR BERTE Endereço: ESTRADA ASSENTAMENTO BOM JARDIM, 21, ESTÂNCIA HEBRON, Área Rural de Cáceres, CÁCERES - MT - CEP: 78219-899 Nome: ANA CRISTINA SOARES DE ALMEIDA BERTE Endereço: Estrada Assentamento Bom Jardim, 21, Área Rural De Cáceres, Estância Hebron, CÁCERES - MT - CEP: 78219-899
DECISÃO
Vistos etc. Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Desde já indefiro pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas já consultados anteriormente, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado." (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Após consulta aos sistemas informatizados: RENAJUD - Não há veículos registrados em nome da parte executada, ou estão baixados, ou possuem gravame de furto/roubo, razão pela qual não foi determinada qualquer restrição, vez que seria inócua (obs.: o sistema não emite certidão de consulta negativa). - Foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, e foi lançada restrição para circulação, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de forma a assegurar o cumprimento da ordem judicial, bem como foram disponibilizados os endereços constantes do cadastro do Detran, para facilitar a localização do bem. INFOJUD - Determino a juntada das informações obtidas aos autos, para ciência pelo exequente. Se forem autos eletrônicos, foram juntadas em formato PDF e sob sigilo, acessíveis apenas às partes e advogados cadastrados. SERPJUD – SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SREI – SERPJUD) - A consulta judicial ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) é restrita aos processos com justiça gratuita deferida à parte requerente, por força do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil. A parte interessada que litiga sem o pálio da justiça gratuita deverá inicialmente diligenciar administrativamente junto aos Cartórios de seu interesse ou junto ao site www.ridigital.org.br para verificar a existência de imóveis registrados em nome da parte executada, mediante pagamento. Com a juntada da certidão positiva, deverá formular pedido de penhora do imóvel indicado. SNIPER - Foi acessado o sistema e disponibilizado o relatório (anexo). Cumpre ressaltar que o sistema SNIPER apenas disponibiliza o acesso a informações, sem funcionalidade de bloqueio de bens e direitos. Em virtude do resultado: - Intime-se a parte exequente para indicar bens para penhora, no prazo de quinze dias, observado o disposto nesta decisão, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. - Intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de cinco dias, se tem interesse na penhora do veículo restringido, devendo recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, se necessário. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, no endereço fornecido pelo Detran, devendo o veículo ser penhorado, avaliado e depositado em mãos da parte exequente ou pessoa por ela indicada, a qual nomeio como depositário. Na mesma diligência, intimem-se as partes da avaliação realizada. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito