Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0003036-42.2017.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FABIO DA COSTA LOPES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato bancário com garantia fiduciária, proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Fábio da Costa Lopes, visando à satisfação de obrigação inadimplida a partir de 15/06/2016, cujo valor atualizado foi fixado em R$ 40.685,79. Sem delongas, é o caso de extinção, em razão da materialização do prazo da prescrição intercorrente. Explico. O instrumento que fundamenta a presente ação
trata-se de título executivo extrajudicial oriundo de título de crédito bancário com garantia fiduciária, portanto, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o prazo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é o entendimento do TJMT, senão vejamos: (...) A ação fundada em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três) anos o prazo prescricional para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. (RAC N. 0007313-47.2016.8.11.0041, 4ª Câmara de Direito Privado. Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, J. 10.08.21 - negritei). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 18/08/2017, e o despacho que ordenou a citação do devedor foi proferido em 14/10/2017, ocasião em que a parte autora deixou de promover qualquer impulso eficaz à localização do executado. Após sucessivas tentativas de localização e de expedição de mandado de citação sem êxito, bem como retorno negativo da carta precatória, a citação por edital só foi efetivada em novembro de 2024 – ou seja, mais de seis anos após o despacho citatório, e mais de três anos após a primeira tentativa infrutífera de citação. Ou seja, a prescrição se consumou em 14/10/2020, três anos após o despacho citatório, sem qualquer causa interruptiva válida. No caso, sob qualquer ângulo que se examine a matéria, constata-se a materialização da prescrição. Assim, verifica-se que decorridos 03 (três) anos, sem qualquer causa interruptiva do prazo da prescrição intercorrente, o que atrai a extinção. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL – DECURSO DO PRAZO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de três anos, o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e o pedido para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. (TJ-MT 00177579120148110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). E não há que se falar em inercia do mecanismo da Justiça, pois todos os atos requeridos foram praticados em busca de localizar o devedor fiduciário. Deveras, a parte autora embora tenha desempenhado esforços para localização do devedor, resta está evidente o transcurso do prazo prescricional intercorrente por exclusiva culpa do Banco que não logrou êxito em promover a citação, apreensão do bem, ou qualquer outra medida apta a interromper o prazo prescricional. A propósito: AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL – DECURSO DO LAPSO TEMPORAL SEM A CITAÇÃO DO DEVEDOR – INÉRCIA DO BANCO CREDOR ESCORREITA – SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação fundada em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três) anos o prazo prescricional para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. 2 – No caso concreto, houve o decurso de mais de 03 (três) anos contados de 28/06/2009, com a ordem de citação do devedor fiduciário, até 02/05/2017, data em que foi deferida a conversão da demanda para Ação de Execução, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/69, sem que o Banco credor conseguisse citar o devedor, cuja inércia não pode ser atribuída à máquina judiciária. (RAInt n. 0018313-88.2009.8.11.0041, Vice-Presidência, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, J 04.03.20 - negritei) Resta portanto, materializada a prescrição intercorrente da presente ação, o que fulmina da extinção com resolução de mérito. Neste sentido, colha-se mais um julgado do TJMT, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por desídia do autor, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJ-MT 00004509320158110014 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). Por fim, mas em atenção à manifestação pela parte autora, convém registrar que todos os requerimentos para localização/apreensão do bem, ora requeridos, foram deferidos pelo Juízo. É certo que havendo requerimentos formulados durante o curso do prazo prescricional, o juiz deve analisar, e se frutífera a diligencia, o prazo prescricional retroage a data da diligencia frutífera. No entanto, até a citaçao por edital, ocorreu após a materialização do prazo prescricional, e não no curso deste, de modo que não houve interrupção do prazo prescricional, tampouco possibilidade de análise, porquanto formulados após a prescrição intercorrente. Assim, não evidenciada nenhuma causa apta a interromper o prazo prescricional, sendo de rigor a extinção da ação.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, por conseguinte JULGO EXTINTA a ação nos termos do artigo 487, inc. II do CPC. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, vez que não houve formação da lide em sua acepção técnica. Havendo interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de intimação da parte requerida para contrarrazoar, uma vez que sequer integrou a lide. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e promova as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto