Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000904-27.1994.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA, SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO, JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO, OSVALDO BOTELHO DE CAMPOS, ELINA DE ALMEIDA CAMPOS, CESAR HENRIQUE PIRES, ENEIDA MARIA DE OLIVEIRA, MASSA FALIDA DA V. V. CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A., lastreada em Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária. O feito teve seu trâmite regularizado e, em atenção ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação específica acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 211220158). A parte Exequente compareceu aos autos (ID 212965279), rechaçando a hipótese de prescrição. Sustentou, em síntese, a ausência de inércia desidiosa, destacando o histórico de atos processuais praticados, a complexidade da causa envolvendo devedora falida (anteriormente excluída da lide via Exceção de Pré-Executividade) e, fundamentalmente, a efetivação de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.894 em 25/05/2022 (ID 85851287), o que teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Pugnou, ao final, pelo prosseguimento do feito com a avaliação e leilão do bem constrito. Os Executados, devidamente intimados, não apresentaram manifestação quanto ao ponto específico da prescrição nesta fase. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente análise recai sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa estabilizar as relações sociais e impedir a eternização de demandas judiciais em razão da inércia do titular do direito. A matéria encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, notadamente através do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1), que fixou teses vinculantes acerca da aplicação do artigo 921 do CPC e do regramento da prescrição intercorrente. Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada: O prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao prazo da prescrição material (Súmula 150/STF). Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público/privado, o prazo é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código de Civil). O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se o processo por um ano (art. 921, III, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão de um ano sem a localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente somente se interrompe pela efetiva constrição de bens (penhora), e não por meros requerimentos de diligências que se mostrem infrutíferos (Tese 1.196 do STJ). No caso em apreço, compulsando detidamente a marcha processual, verifica-se que a pretensão executória não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, pelas razões que passo a expor. Embora o processo tenha tramitado por longo período, com incidentes complexos envolvendo a falência de uma das coobrigadas (Massa Falida da V.V. Construções Civis Ltda – ID 177712656) e nulidades de arrematações pretéritas, observa-se que o Exequente logrou êxito em localizar bem passível de constrição de titularidade dos executados remanescentes. Conforme se extrai do Termo de Penhora e Depósito acostado ao ID 85851287, datado de 31/05/2022 (assinado em 25/05/2022), houve a efetiva constrição do imóvel matriculado sob o nº 2.894 do Cartório de Registro de Imóveis do 7º Ofício de Cuiabá/MT. A tese fixada no IAC nº 1 do STJ é clara ao estabelecer que: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Portanto, a formalização da penhora em maio de 2022 operou a interrupção do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem a partir daquele marco. Considerando que o prazo aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos e que, desde a referida penhora até a presente data, não transcorreu lapso temporal suficiente para a consumação da prescrição, a tese de extinção não se sustenta. Ademais, após a referida constrição, o Exequente manteve-se diligente, atuando na defesa da manutenção da execução (conforme se observa na impugnação à Exceção de Pré-Executividade e nos recursos subsequentes envolvendo a Massa Falida), bem como requerendo, recentemente, a avaliação e leilão do bem penhorado (ID 209320007). Não se vislumbra, destarte, a inércia qualificada e injustificada necessária para o decreto de prescrição intercorrente, uma vez que a demora na tramitação não pode ser imputada exclusivamente à desídia do credor, havendo atos efetivos de constrição e impulso processual recente. Do Prosseguimento da Execução Superada a questão prejudicial, e considerando o pedido formulado pelo Exequente no ID 209320007, impõe-se o avanço dos atos expropriatórios sobre o bem validamente penhorado. Ante o exposto: AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional pela efetiva penhora realizada em maio de 2022 (ID 85851287), bem como a ausência de inércia do credor no período subsequente. DEFIRO o pedido de avaliação do bem penhorado (Imóvel matrícula nº 2.894 – CRI 7º Ofício de Cuiabá). 2.1. Expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do imóvel, descrevendo-o pormenorizadamente e atribuindo-lhe valor de mercado atualizado. 2.2. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, caso queiram. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 877, § 1º, do CPC). Não havendo impugnação ao laudo, ou resolvidas as eventuais divergências, voltem os autos conclusos para análise do pedido de designação de leilão eletrônico e nomeação de leiloeiro público (ID 209320007). Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito