Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
DECISÃO
Processo: 0000188-26.2017.8.11.0095..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FARMACIA NOVA LTDA - ME, ISMAEL ESTELAI BASSETI, DANIEL BASSETI
Vistos... Tentada a penhora de ativos financeiros em nome de FARMACIA NOVA LTDA – ME e DANIEL BASSETI, via SISBAJUD, o resultado foi negativo. Realizada a citação do executado Ismael Estelai Basseti, inexiste notícia de pagamento. Por isso, deve ser feita a penhora online via SISBAJUD em nome de Ismael Estelai Basseti e, nesta oportunidade, anexa-se a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponíveis [ISMAEL ESTELAI BASSETI - CPF: 038.072.681-54 – R$71.169,77]. Os autos permanecerão em Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo inicial o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o requerido deverá ser intimado para, querendo, manifestar-se, isso no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, será desbloqueada a importância (artigo 836 do Código de Processo Civil). Havendo bloqueio e transferência (mesmo que parcial), INTIMAR a parte-executada para ciência e manifestação (atentando-se ao art. 12, §1º e §3º, da LEF). Após, INTIMAR a Exequente para manifestação. Ademais, DEFERE-SE a busca via RENAJUD em nome dos executados [FARMACIA NOVA LTDA - ME - CNPJ: 13.321.281/0001-26; ISMAEL ESTELAI BASSETI - CPF: 038.072.681-5; DANIEL BASSETI - CPF: 362.791.101-68 – R$71.169,77]. Encontrado o bem via RENAJUD, efetuada a restrição, EXPEDIR MANDADO (inclusive por Precatória, se necessário) de avaliação, penhora e depósito para a constrição do bem. Formalizada a penhora, INTIMAR o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Após, INTIMAR a Exequente para manifestação. Frisa-se, desde já, que havendo bem gravado por alienação fiduciária, não se concorda com a possibilidade de constrição, já que o credor fiduciário não é obrigado a responder com bens de sua propriedade, ainda que resolúvel, por dívidas alheias. Nesse sentido, do STJ: (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008). E, ainda, do TJMT: (TJ-MT - REEX: 00091170720038110041 37205/2013, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2013). Não sendo encontrados quaisquer bens, realizar-se-á consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte-executada, através do Sistema Infojud. Juntada a resposta do INFOJUD, INTIMAR a parte-exequente para manifestação, fazendo conclusos posteriormente, no prazo de 10 dias. Não sendo encontrados bens, conclui-se pela necessidade da suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para: 1. No caso de encontro de bens, proceder conforme disposto anteriormente; 2. No caso de não encontro de bens, INTIMAR a Exequente sobre a suspensão; 3. MANTER o processo suspenso por 1 ano (art. 921, §1º, do CPC); 4. Após 1 ano, sem informação de alteração da situação procedimental, REMETER AO ARQUIVO (art. 921, §2º, do CPC); 5. Decorrido o prazo prescricional, INTIMAR as partes (via DJe) para manifestação, no prazo comum de 15 dias; 6. Após, conclusos. Intimar. Cumprir.