Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO RODRIGUES DIAS, EVANI DE ARAUJO PEREIRA, ONILDE MARIA BORTOLUZZI BURGO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo nº 0003352-76.2017.8.11.0037. VISTOS,
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual os patronos da parte exequente pleiteiam a retificação das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios para que o pagamento dos honorários sucumbenciais e o destaque dos contratuais sejam realizados em favor da sociedade de advogados JOÃO OLIVEIRA DE LIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 05.832.474/0001-13. Os autos retornaram da Central de Processamento Eletrônico - CPE (ID 213468965), informando a existência de óbice, uma vez que as procurações e os contratos de honorários anexados ao feito foram emitidos exclusivamente em nome da pessoa física dos advogados, sem qualquer menção à referida sociedade. Instada a se manifestar, a parte exequente reiterou o pedido de expedição em favor da pessoa jurídica ou, subsidiariamente, o fracionamento dos créditos entre os quatro advogados constituídos (ID 216840115). É o relatório necessário. Decido. A questão central reside na possibilidade de destinar o pagamento de verba honorária à sociedade de advogados quando esta não consta do instrumento de mandato outorgado pela parte cliente. Pois bem. Como cediço, a legislação processual admite a faculdade de o advogado requerer que os honorários sucumbenciais sejam pagos diretamente à sociedade de advogados da qual faça parte, nos termos do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil. Ocorre que tal prerrogativa não é absoluta e deve ser harmonizada com o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que determina expressamente: "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". Dessa forma, para que a verba honorária seja juridicamente atribuída à pessoa jurídica, é imprescindível que esta conste expressamente na procuração outorgada pelo cliente, preferencialmente desde a fase de conhecimento, momento em que o título executivo se constitui. In casu, verifico que as procurações outorgadas pelos exequentes Claudio Rodrigues Dias, Evani Pereira Araújo e Onilde Maria Bortoluzzi Burgo (IDs 142716822, 142716825 e 142716826) referem-se exclusivamente às pessoas físicas dos causídicos, não havendo qualquer menção à sociedade João Oliveira de Lima & Advogados Associados. Vale salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo menção à sociedade na procuração, presume-se que os serviços foram prestados de forma estritamente pessoal pelo advogado, o que impede a transferência do crédito para a pessoa jurídica, sob pena de chancelar manobras para recolhimento tributário indevido. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA PROCURAÇÃO. ART. 15, § 3º, DA LEI N. 8.906/94. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sociedade de advogados apenas terá direito de requisitar o pagamento de honorários em seu nome se a procuração outorgada pela parte fizer menção à referida sociedade (art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94). Precedentes. 2. A ausência de indicação da sociedade de advogados no instrumento de mandato impede o levantamento da verba honorária pela pessoa jurídica." (STJ, AgRg no REsp 1438262/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2015). No mesmo norte, adoto pela técnica da motivação per relationem o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos análogos: "A sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada fizer menção expressa à sociedade, não suprindo tal exigência o uso de logomarca no papel timbrado." (TJMT, AI nº 1004923-35.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.05.2024). Portanto, constituído o crédito honorário em favor das pessoas físicas dos advogados, não se legitima a retificação das requisições para constar a pessoa jurídica no atual estágio processual, uma vez que o fato gerador do direito e seu titular originário foram definidos no título executivo. Quanto ao pedido subsidiário de fracionamento das requisições de honorários entre os quatro advogados constituídos (João Oliveira de Lima, Ariane Tanara Bastos de Lima, Darley da Silva Camargo e Euder Oliveira Ribeiro), anoto que tal medida se mostra pertinente, uma vez que todos figuram como mandatários nos instrumentos de procuração. Esse raciocínio é aplicado por analogia quando a execução dos honorários é promovida por uma sociedade de advogados ou por múltiplos patronos. Destaco: Se essa prática é admitida em relação ao crédito principal, não há razão jurídica que a proíba em relação aos honorários de sucumbência devidos aos advogados que atuaram na causa e que pretendem receber sua quota parte de maneira individualizada. TJ-MG — Agravo de Instrumento: 34743272020248130000 — Publicado em 19/12/2024 Com tais considerações: INDEFIRO o pedido de expedição de RPV/Precatório/alvará de honorários em favor da sociedade JOÃO OLIVEIRA DE LIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ante a ausência de indicação da pessoa jurídica nos instrumentos de mandato, com fundamento no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 e na jurisprudência do STJ e TJMT. DETERMINO o CANCELAMENTO das requisições de RPV de honorários expedidas sob os IDs 198365874, 198365875 e 198428881. DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação das requisições de honorários (sucumbenciais e contratuais destacados) para que sejam expedidas em nome das PESSOAS FÍSICAS dos advogados JOÃO OLIVEIRA DE LIMA, ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA, DARLEY DA SILVA CAMARGO e EUDER OLIVEIRA RIBEIRO, em partes iguais, observando-se os dados bancários informados no ID 216840115. Comprovada a retificação e expedição pela CPE, proceda-se à intimação da parte executada para pagamento no prazo legal. Depositadas e pagas as quantias atinentes a RPV, aguarde o processo em arquivo o pagamento do (s) precatório (s). Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito