Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1000036-33.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABRICIO NAUFAL BOSSONARO, FREDERICO NAUFAL BOSSONARO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de FABRICIO NAUFAL BOSSONARO e FREDERICO NAUFAL BOSSONARO. A parte exequente, após diversas diligências infrutíferas para a satisfação de seu crédito, incluindo pesquisas via sistemas conveniados e tentativas de penhora de ativos financeiros, requer: a) a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos de placas GFB1868 e OBR3828, ambos alienados fiduciariamente; e b) a penhora de percentual dos proventos auferidos pelo executado FREDERICO NAUFAL BOSSONARO (id. 213547285). Decido. a) Da penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos: No que tange ao pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos, assiste razão à parte exequente. A medida encontra amparo no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição sobre direitos derivados de alienação fiduciária em garantia. Cumpre salientar que a penhora não recai sobre a propriedade dos veículos, que pertence ao credor fiduciário, mas sim sobre o conteúdo econômico dos direitos que a parte executada detém sobre os respectivos contratos de financiamento. Diante do esgotamento de outras vias para a satisfação do crédito, a medida se mostra adequada e proporcional para dar efetividade à execução. b) Da penhora de proventos: Quanto ao pleito de penhora de percentual sobre os proventos do executado FREDERICO NAUFAL BOSSONARO, verifico que a medida, embora admitida em tese pela jurisprudência superior em situações excepcionais, demanda cautela por tangenciar a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e para que este Juízo possa deliberar com base em elementos concretos sobre a eventual onerosidade da medida, entendo prudente oportunizar a manifestação prévia da parte executada. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos que a parte executada FREDERICO NAUFAL BOSSONARO possui sobre os veículos de placas GFB1868 e OBR3828. Expeça-se o competente termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da constrição junto aos órgãos competentes, se cabível, bem como para que informe o contato das instituições financeiras credoras fiduciárias, a fim de que sejam cientificadas da penhora, no prazo de 5 dias. 2. No que concerne ao pedido de penhora de proventos, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pleito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito