Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000936-60.2016.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO FERNANDES CAMPOS.
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no ID 191365923, no montante de R$ 101.334,72 (cento e um mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CPF: 365.815.009-25. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, através de comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), anexo à presente, a força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Efetivada a penhora acima mencionada, e caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 854, §3º, do CPC. ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC). Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DEFIRO desde já o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Por consequência, DETERMINO a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito. Ademais, DETERMINO a inscrição do executado RICARDO FERNANDES CAMPOS (CPF: 365.815.009-25) junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa, por meio do Sistema SERASAJUD, na condição de devedora de BANCO DO BRASIL S.A., no montante de R$ 101.334,72 (cento e um mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos). Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 18 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito