Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marcos Rogério Freu
Executado: Assis Savaris
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007513-10.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Rogério Freu em face da sentença que extinguiu a execução. A pretensão recursal fundamenta-se na ausência de intimação pessoal para promover o recolhimento das custas e taxas judiciárias. Não houve contrarrazões. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade no provimento judicial em análise a ensejar o acolhimento dos embargos opostos. Com efeito, deferido o parcelamento, com indicação expressa das datas para pagamento de cada prestação, incumbe à parte quitá-las na forma determinada pelo julgador, sob pena de, não o fazendo, arcar com a consequência concernente na extinção do processo, sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, haja vista a ciência inequívoca da decisão que deferiu o parcelamento e das respectivas condições. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO – PAGAMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA PARCELAS – INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DEMAIS – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Efetivada a intimação da parte quando da concessão do parcelamento das custas processuais, incumbe à parte beneficiaria quitá-las na forma determinada pelo Juiz, sendo que o inadimplemento de qualquer uma das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que prescindível nova intimação prévia. (TJ-MT 10270862220208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022) Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 19 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito