Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000513-57.2023.8.11.0035..
REQUERENTE: ERNANDES SILVERIO DA COSTA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especificamente conta o INSS, para haver créditos vencidos e não pagos a que fora condenado judicialmente (id 178337754). O pedido foi recebido, determinando-se a intimação do réu para oferecer impugnação no prazo legal (art. 535 do Código de Processo Civil – CPC) (id 183291658). Certificou-se o decurso de prazo para o INSS (id 188535240). Minutaram-se duas requisições de pequeno valor (RPV) no id 197807569 e no id 197807574. Embora intimado a respeito, o INSS não se manifestou em relação a eles, o que foi certificado em id 202006954. Expiram-se, afinal, Precatório em id 205008401. Comprovado pagamento de RPV no id 207888865, cujo correspondente alvará de levantamento encontra-se em id 208091112. Intimado para se manifestar a respeito de pedido de habilitação (id 208134266), o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id 210529038. É o relatório. Decido. Conforme certificado no id 188535240, embora devidamente intimado para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC, o réu quedou-se inerte, o que já fora constatado em 03/2025, há praticamente 1 (um) ano. Malgrado isso (decurso in albis), as alegações carreadas na peça de id 188535240 merecem atenção. Não ignoro a regra segundo a qual a ausência de impugnação tempestiva da Fazenda Pública enseja a expedição de ofícios requisitórios (art. 535, § 3º, do CPC). Entretanto, essa regra, em concreto, recomenda afastamento. De acordo com a teoria da derrotabilidade das regras (defeasibility) – conceito popularizado por Herbert Hart dentre o prisma de leitura pós-positivista –a aplicação de determinada norma pode ser afastada episódica e excepcionalmente em determinado caso concreto quando ir de encontro a princípios – entendidos como normas jurídicas de maior densidade axiológica – cujo vetor normativo é contrário àquela regra. No caso concreto, ainda em análise perfunctória, são razões que em concreto e muito excepcionalmente ensejam a derrotabilidade da regra do art. 535, § 3º, do CPC: a) O autor não ter demonstrado como chegou ao valor de renda mensal de R$ 2.896,60 em dezembro de 2023 (id 116880837) teria dado origem a aposentadoria por invalidez de RMI, também em dezembro de 2023 (DIB fixada em sentença de id 169722584) R$ 7.548,25 na planilha de execução de id 178337755, p. 3. A diferença entre e RMA do auxílio-doença imediatamente anterior é francamente incompatível com a RMI da aposentadoria por invalidez. O curto período básico de cálculo entre o primeiro e o último benefício e a diferença entre os coeficientes de benefício afastam prima oculi a credibilidade dos cálculos; b) Há grande discrepância entre os cálculos do autor e os da manifestação de id 210529038; c) Há alegação de não desconto de pagamento administrativo realizado no período de interesse da cobrança; d) O fato de que os custos de eventual sobre-execução seriam custeados justamente pelo fundo do Regime Geral de Previdência Social, que tem teleologia intergeracional e demanda cuidado especial quanto à sua sustentabilidade; e) A proscrição de utilização do processo para atingimento de objetivos incompatíveis com a distribuição da Justiça, na expressão mais singela do brocardo dos princípios tu quoque e non laedere como expressão da necessária boa-fé que deve vigorar em todas as relações, inclusive as processuais; f) A necessidade de respeito estrito à coisa julgada, sob pena de se converter a petição do cumprimento de sentença em recurso não apresentando para se melhorar situação processual não alcançada pelo decisum; g) Fato de pender pagamento do maior ofício requisitório; h) Necessidade de se evitar que o processo seja razão para outro processo (economia processual) Nesse sentido, em atenção as razões acima apontadas e antes de adentrar no mérito delas, afasto a regra do art. 535, § 3º, do CPC, apenas para efeito de conhecer da petição de id 210529038 e oportunizar contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88). INTIME-SE o polo ativo, por meio de seu(ua) advogado(a), para manifestar a respeito, podendo apresentar elemento probatório documental que entender pertinente no sentido de demonstrar o acerto dos seus cálculos ou o erro dos que instruem petição de id 210529038. Posteriormente, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. Alto Garças/MT, 02 de março de 2026. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto Juiz(a) de Direito