Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004934-21.2022.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A. MANANCIAL GAS LTDA EPP - EPP e outros (3)
Vistos. Tendo em vista que o executado foi devidamente citado e intimado para pagamento do débito e permaneceu inerte, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em face de MANANCIAL GAS LTDA EPP - EPP - CNPJ: 22.338.916/0001-99, ANIELLE SONIA FERRAZ DOS SANTOS - CPF: 042.074.041-47, WAGNER FERNANDES DOS SANTOS - CPF: 002.477.641-67 e ZILMERI FERNANDES DOS SANTOS - CPF: 921.847.581-91, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 616.297,99 (seiscentos e dezesseis mil e duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. DEFIRO a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD a fim de obter as últimas três declarações de imposto de renda dos executados, tanto nos campos de pesquisa relativos às declarações de pessoas físicas – DIRPF, bem como aos bens imóveis – DOI, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora, devendo ser observado o art. 98 da CNGC: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil”. INDEFIRO o pedido de buscas de veículos em nome dos executados através do sistema RENAJUD, tendo em vista que já realizado nos autos (ID 162473298) e até o momento não houve qualquer providência em relação aos bens localizados. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que o exequente possui meios para efetivar a restrição independentemente de pronunciamento judicial. INDEFIRO, ainda, o pedido de buscas de bens imóveis por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), considerando que qualquer pessoa pode ter acesso ao referido sistema, de modo que o exequente poderá providenciar a busca solicitada sem a intervenção do judiciário. Cumpridas as diligências acima e nada sendo localizado, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC e retorno ao arquivo provisório. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito