Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022706-82.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: ELEONORA GRACILIANA DE ALMEIDA RAMOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELEONORA GRACILIANA DE ALMEIDA RAMOS em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que narra em síntese que ao retirar um extrato junto ao INSS, observou que foi creditado indevidamente a valores relativos a um empréstimo na modalidade cartão de crédito. Acrescenta que, o início dos descontos se deu em 01/2021, com o valor de R$84,42 por mês, porém não foi solicitado nenhum cartão de crédito sob qualquer modalidade e nem assinado qualquer contrato referente a essa modalidade junto a requerida, pelo que pugna, em sede de antecipação de tutela, seja determinando ao reclamado que providencie a imediata suspensão dos descontos do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito cujo valor da parcela mensal é de R$ 84,42 (oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) do provento da Requerente, num prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da cláusula de contratação dos famigerados produtos e serviços debitados indevidamente na conta bancária; requer a condenação do requerido a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, na quantia de R$ 1.205,68 (mil duzentos e cinco reais sessenta e oito centavos; busca a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial anexa documentos. Tutela não concedida ID 94469646. Devidamente citado, o requerido Banco Pan S.A apresentou Contestação e documentos via ID. 106816515, defendendo que foi legal a contratação, tendo em vista a assinatura do contrato pela parte autora, não havendo se falar em desconhecimento da contratação. A autora impugna a contestação. Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, não se pode, a pretexto de falta de interesse processual, condicionar o consumidor ao esgotamento da via administrativa para demandar perante o Poder Judiciário. A falta de interesse processual, situação que autoriza a extinção do processo por carência de ação, A extinção do processo por carência de ação – falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. A Constituição Federal vigente consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cuja análise da tutela pleiteada dispensa a necessidade de qualquer requerimento prévio ou de esgotamento da esfera administrativa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF – NULIDADE DA SENTENÇA – EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, não se pode, a pretexto de falta de interesse processual, condicionar o consumidor ao esgotamento da via administrativa para demandar perante o Poder Judiciário. A Constituição Federal vigente consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cuja análise da tutela pleiteada dispensa a necessidade de qualquer requerimento prévio ou de esgotamento da esfera administrativa. Diante da extinção prematura do feito, sem instrução, mostra-se inviável a aplicação da teoria da causa madura, de modo que se faz necessário determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da demanda. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-MT 10023707920208110024 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2021) AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Para fins de interesse processual, não era necessário que a parte esgotasse a via administrativa para o ingresso da ação, em razão da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia esta insculpida no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70083175786, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 07-05-2020) Diante disso, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de ausência de juntada de extrato, se trata da própria questão de mérito, e como tal será apreciada. Quanto às demais provas produzidas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370, do CPC, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não configura sequer cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o magistrado entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Pois bem, o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nas ações declaratórias negativas compete à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSÃO CRÉDITO. CANCELAMENTO REGISTRO DESABONATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA: É a ré parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo que vista que foi ela quem procedeu na inscrição negativa do nome da parte. Prefacial rejeitada. CESSÃO DE CRÉDITO: A ausência da notificação não retira do cessionário a sua legitimidade, não exime o devedor do pagamento e, tampouco, o exonera da obrigação, quando efetivamente contraído o valor. No caso em concreto não veio prova da notificação, sequer da contratação havida entre a autora e o Carrefour. INSCRIÇÃO ÓRGÃO PROTEÇÃO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA: Inexiste prova a respeito da origem do débito na medida em que nenhum documento firmado pela requerente foi trazido aos autos. Imprescindível viesse provas contundentes da contratação. O ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte adversa é do réu, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. A ausência de provas permite seja reconhecido como verdadeiros os fatos alegados pela autora, o que culmina no cancelamento da inscrição negativa em seu nome. DANO MORAL: Inovação recursal. Ausência de pedido na peça vestibular neste sentido. Apelo não conhecido no ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Mantidos. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA”. (Apelação Cível Nº 70049445570, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 24/07/2012) Pelo que se denota dos autos, a autora alegou na inicial o desconhecimento da origem dos débitos em questão. Já o banco réu, em sua contestação, aduz que, restou demonstrado nos autos que a contratação do empréstimo foi de forma digital, sendo essa realizada através de biometria e perfeitamente válida. Sustenta que a assinatura do contrato mediante biometria facial só é permitida através do site do Banco PAN, ou seja, somente o cliente, de forma presencial, de posse de seu celular ou computador, pode formalizar a operação, sendo impossível que um terceiro formalize o contrato em seu nome apenas com o envio de sua foto, uma vez que o sistema identifica movimentos como piscar dos olhos, distância do próprio rosto e outras definições. Diante dos documentos anexados na contestação, pode-se verificar que o autor de fato realizou o empréstimo, por meio de contrato feito por meio de biometria facial, sendo totalmente válido o contrato firmado entre as partes. Sobre o caso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – MECANISMO DE MAIOR SEGURANÇA ÀS CONTRATAÇÕES – VIABILIDADE – MECANISMO DIFICULTADOR DE FRAUDE – VALOR DISPONIBILIZADO À REVENDEDORA DE VEÍCULOS – COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DEVIDAS – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO. 1. A assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. 2. No caso, restou demonstrada a contratação, por meio da biometria facial, bem como que o crédito seria liberado diretamente ao fornecedor do veículo, de maneira que não há que se falar em cobrança indevida e, portanto, em ato ilícito passível de indenização. (TJ-MT 10171954020218110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Ora, em que pese às alegações da parte autora, há provas nos autos que demonstre a legalidade na contratação que culminou nos descontos na folha de pagamento da parte autora, de modo que a declaração de nulidade de negócio jurídico, com a devolução dos valores, se mostra incorreta. As provas apresentadas dão conta de que os descontos foram de fato devidos, e o contrato realmente foi assinado pela parte autora, restando m, restou comprovada a origem do débito e a existência de relação jurídica entre as partes. Nesses termos, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, ou indenização por danos extrapatrimoniais.
Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, considerando a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito