Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA REEXAME DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA COLETIVA. ASSOADE. ESTADO DE MATO GROSSO. AJUDA FARDAMENTO REFERENTE AOS ANOS 2016, 2017 E 2018. ARTIGO 128 E 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014. ADI 1000613-59.2029.8.11.0000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITO EX NUNC AO TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍODO ANTERIOR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. JUROS E CORREÇÃO. COMPETENCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA OBSERVADOS OS CRITÉRIOS. INCIDENCIA DO TEMA 973 DO STJ AOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. 01. De acordo com o artigo 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 02. A ADI n° 1000613-59.2021.8.11.0000 declarou a inconstitucionalidade do artigo 129 da LC 555/2014, observada a modulação com efeito ex nunc, a partir do trânsito em julgado (14-4-2020). 03. Desnecessária a comprovação de gastos com a aquisição do material até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2021.8.11.0000. 04. Aplicação do Tema 810 STF, Tema 905 STJ e EC n° 113/2021 para fins de atualização do crédito. 05. A competência para a liquidação destas ações coletivas será de uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Capital, do Juizado Especial da Fazenda Pública, a depender da alçada, admitindo-se, ainda, a execução no foro de domicílio do credor. 06. Honorários advocatícios a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, inciso II, §2°, § 3°, I a V e §4°, do CPC, observados os critérios estabelecidos na sentença. 07. Nas futuras execuções individuais da sentença serão devidos novos honorários advocatícios específicos da fase, conforme preconiza o TEMA 973 – STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.