Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 0001252-26.2003.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em face da USINA JACIARA S.A., ambos qualificadas nos autos. A exequente foi instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 95984191), ocasião em que defendeu a sua inexistência, alegando que o parcelamento do débito foi rescindido apenas em 01/05/2021, de modo que eventual prescrição não pode ocorrer antes de 01/05/2027 (Id. 119558494). Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme o entendimento do STJ, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo. Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica. In casu, observa-se que a exequente alega que não há prescrição, uma vez que o parcelamento do débito foi rescindido apenas em 01/05/2021, não transcorrendo o lapso temporal necessário. Todavia, diferentemente do alegado pela União, o prazo prescricional recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo e não da data da rescisão do parcelamento, vejamos: Súmula n. 248: O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. (sem grifo no original) Súmula n. 653, STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Frise-se que a referida súmula foi aprovada com fundamento na decisão do REsp 1.480.908/RS, julgado pelo 1ª Turma do STJ, portanto, indiscutível a interrupção da prescrição e o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento, não influenciando a posterior rescisão. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PEDIDO DE ADESÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ato de adesão ao parcelamento, ainda que não efetivado, interrompe o prazo prescricional, por constituir confissão extrajudicial do débito. Assim, é desinfluente que a rescisão do acordo tenha sido realizada posteriormente de modo unilateral pelo ente público. 2. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1.480.908/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.003.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/5/2017; AgRg no REsp 1.342.546/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/8/2015; AgRg no REsp 1.532.552/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2015; REsp 1.162.026/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/8/2010. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1491668 PR 2014/0281109-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). (sem grifo no original) Em colaboração: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). (sem grifo no original) Logo, considerando que o reinício do prazo prescricional ocorreu quando do inadimplemento do parcelamento, que no caso dos autos foi em 08/2011 (fls. 201/207 do Id. 73012066), sem que ocorressem diligências capazes de evitar o transcurso do prazo prescricional, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe. Destaque-se que o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS), consolidou o entendimento de que é irrelevante o emprego ou não de diligências pela parte exequente, assim como o de ato formal para suspensão, importando, assim, apenas quando há diligência efetiva. In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). [...] Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. [...] 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia [...] logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...]5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Cumpre observar, por fim, que em sede de execução fiscal não há necessidade de ato formal de arquivamento e, portanto, decorrerá do transcurso do lapso de um ano de suspensão, sendo despiciendo o despacho que o efetive (súmula 314 do STJ). Sendo assim, considerando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (05 anos) tiveram início automático na data em que a parte executada se tornou inadimplente, em agosto de 2011 (fls. 201/207 do Id. 73012066), sem que ocorresse qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, como dito acima, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida escorreita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da LEF e art. 924, V do CPC, ante o implemento da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a exequente às custas e despesas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual 7.603/01. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito