Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
DECISÃO
Processo: 0001041-13.2011.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALBERTO DA ROCHA, MAURO APARECIDO FACHOLLI
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ALBERTO DA ROCHA e MAURO APARECIDO FACHOLLI, visando o recebimento de crédito fundado em Nota Promissória, no valor histórico de R$ 131.460,75, conforme petição inicial (ID 43011542) e documentos que instruem o Volume Único dos autos físicos digitalizados (ID 55171516). A ação foi distribuída em 18/01/2011. Foi ordenada a citação e, conforme certificado nos autos (fls. 29 do processo físico, referida no ID 55171516 - Pág. 92), o ato citatório foi aperfeiçoado, interrompendo a prescrição originária. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diligências visando a localização de bens passíveis de penhora, conforme se verifica na decisão de 01/04/2015 (ID 55171516 - Pág. 92). Contudo, não houve sucesso na constrição patrimonial efetiva. O processo foi migrado para o Sistema Processual Eletrônico (PJe) em 06/11/2020 (ID 43011542) e em 26/10/2023, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 132944355). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. O caso em tela atrai a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no julgamento do REsp 1.604.412/SC, que pacificou o entendimento acerca da prescrição intercorrente. A tese do referido precedente estabelece que “para os processos em curso, o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado da entrada em vigor do CPC/2015 (18/3/2016)”, nas hipóteses em que o feito já se encontrava paralisado ou suspenso por ausência de bens. No caso concreto, o prazo prescricional aplicável à Nota Promissória é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) c/c o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não logrou êxito em localizar bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito durante longo período. A análise cronológica demonstra a consumação da prescrição: O processo encontrava-se em curso na entrada em vigor do CPC/2015, sem bens penhorados efetivos, conforme se extrai da decisão de 01/04/2015 (ID 55171516 - Pág. 92) e da subsequente ausência de constrição até a migração dos autos. Termo Inicial da Suspensão (Art. 1.056 CPC/15): Em obediência à regra de transição e ao precedente vinculante do STJ (REsp 1.604.412/SC), iniciou-se a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano em 18/03/2016. Termo Final da Suspensão: O prazo de suspensão encerrou-se em 18/03/2017. Termo Inicial da Prescrição: Iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional trienal em 19/03/2017. Consumação da Prescrição: O prazo de 3 (três) anos findou em 19/03/2020. Durante esse interregno, o exequente limitou-se a requerer diligências que se mostraram infrutíferas ou a permanecer inerte quanto à indicação efetiva de bens, não ocorrendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva eficaz. As movimentações registradas, como a migração para o PJe em novembro de 2020 (ID 43011542) e os pedidos posteriores de 2021, ocorreram quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição. Ressalte-se que a demora na satisfação do crédito não pode ser imputada ao mecanismo judiciário, afastando-se a incidência da Súmula 106 do STJ. A paralisação decorreu da ausência de bens do devedor e da inércia qualificada do credor em promover atos constritivos eficazes dentro do lapso temporal legal. Nesse sentido, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, garantindo-se a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e conforme a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que isenta as partes de ônus sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes (penhoras, arrestos ou averbações premonitórias) vinculadas a este feito, expedindo-se os ofícios necessários. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito