Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000923-57.2019.8.11.0035..
REQUERENTE: DINORA SANTANA COSTA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, ajuizada por DINORA SANTANA COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados. A parte autora alega que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 18/03/2019, que resultou em politraumatismo, fratura do úmero e antebraço esquerdo, atelectasias segmentares na porção do lobo inferior esquerdo, fraturas em arco costais à esquerda, sendo lesão permanente que reduziu a capacidade da autora de exercer as atividades normais cotidianas. Informa que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Ao fim, requer a procedência do pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor indenizável proporcional à lesão permanente resultante do autor, no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade ao ID 27628370. Citada, a parte Ré contestou (ID 28744742). Em preliminar, impugnou o valor da causa impugnou os benefícios da gratuidade concedidos à parte autora. No mérito, refutou as alegações da parte requerente, afirmando, em resumo, o pagamento integral da indenização; inaplicabilidade do CDC e a necessidade de observância da tabela anexa à Lei 11.945/09. Ainda, argumentou que, em caso de condenação, deve ser aplicada a Tabela da Lei 11.945/09 e os critérios de correção monetária previstos na Súmula 580 do STJ e de juros moratórios previstos na Súmula 426 do STJ. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, não sendo o entendimento, pela improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou pela graduação da invalidez permanente, nos termos da Tabela anexa à Lei 11.945/09. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 31163816. Decisão saneadora ao ID 58566011. Decisão que majorou os honorários periciais ao ID 112999545. O laudo pericial foi apresentado ao ID 131409635 e complementação do laudo ao ID 177555732. Quanto ao laudo pericial, a parte requerida se manifestou ao ID 134167324 e a parte requerente se quedou inerte, conforme ID 139048184. Já quanto à complementação do laudo, as partes nada manifestaram, conforme ID 183085531 e 183220329. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que as questões preliminares já foram analisadas na decisão saneadora. Assim, o processo se encontra em ordem, não há questões preliminares e nem nulidades a serem sanadas, pelo que passo à análise do caso. Passo ao mérito. O artigo 5º da Lei nº. 6.194/74 dispõe que a indenização pelo seguro DPVAT deve ser paga mediante simples prova do acidente e do dano sofrido pela parte, independentemente da existência de culpa. Neste contexto, são modalidades de danos cobertos: morte (R$13.500,00), invalidez permanente que pode ser total ou parcial (até R$13.500,00) e despesas de assistência médica e suplementares (até R$2.700,00), conforme se extrai do artigo 3º da mencionada lei, com as alterações trazidas pela Lei nº. 11.482/2007. Entretanto, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, conforme preceitua a Súmula 474 do STJ. Assim, a Lei 11.945/2009 disciplina o valor do pagamento, conforme o grau e o tipo de lesão causada, por meio de uma Tabela, observado o grau e a proporcionalidade da lesão. Importante salientar que o acidente aconteceu em 2018, motivo pelo qual se aplica a Tabela da Lei 11.945/2009 que estava em vigor na época do acidente. Além disso, para acidentes ocorridos até 30/12/2020, a competência de pagamento é da Seguradora Líder. Cumpre mencionar que apenas para acidentes ocorridos entre 01/01/2021 e 14/11/2023 a competência de pagamento é da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução CNSP nº 457, de 28 de dezembro de 2022. Portanto, para que haja o dever de indenizar, incumbe à parte autora comprovar a existência do acidente; a invalidez permanente e o nexo de causalidade entre o acidente e a referida invalidez, em conjunto, já que a ausência de apenas um elemento afasta a obrigação indenizatória. Em análise dos autos, verifico que a autora sofreu acidente de trânsito em 18/03/2019, conforme se extrai do boletim de ocorrência (ID 27516632) e sofreu lesões em decorrência do acidente (ID 27516634), o que comprova o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pela parte autora. No laudo pericial, foi concluído que a parte autora perdeu de forma definitiva e parcial a função de membro superior esquerdo, no grau leve, ou seja, 25% (ID 131409635/177555732). Analisando a tabela do seguro DPVAT presente na Lei 11945/09, verifico que a lesão da parte autora se enquadra em perda permanente, parcial, incompleta da mobilidade de um dos ombros, tendo como percentual 70%. Assim, a indenização deve ser fixada multiplicando-se o percentual máximo da indenização previsto na aludida tabela de danos corporais pelo percentual da debilidade e, por fim, pelo limite máximo de indenização (R$13.500,00), nos seguintes termos: 70% (grau pela perda parcial mobilidade do membro superior esquerdo) x 25% (grau de debilidade apurado no laudo pericial) x R$13.500,00: R$2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do valor de R$2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Todavia, conforme relatado na inicial, a parte autora recebeu valor superior pela via administrativa, no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), sendo a improcedência medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade, ora concedidos. Havendo interposição de eventual recurso, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TJMT. EXPEÇA-SE alvará para pagamento do perito ou liberação pelo sistema, caso ainda não tenha sido efetuado. Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data do sistema. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito