Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001745-59.2017.8.11.0021.
EXEQUENTE: AILTON BARBOSA CAMPOS
EXECUTADO: EDIGAR DE MELO PEREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AILTON BARBOSA CAMPOS em face de EDIGAR DE MELO PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na inscrição do executado em cadastros de inadimplentes (via SERASAJUD), pesquisa de bens imóveis, expedição de ofícios a plataformas de pagamento eletrônico, bem como suspensão da CNH e apreensão de passaporte (id. 222821164). Sobreveio despacho determinando a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (id. 227461866). A parte exequente manifestou-se pelo afastamento da prescrição intercorrente, sustentando a inexistência de inércia (id. 230162017), ao passo que a parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito (id. 230945990). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a conjugação de dois requisitos: (i) a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e (ii) a inércia da parte exequente pelo prazo correspondente ao da prescrição da pretensão executiva. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de tais pressupostos. Isso porque o cumprimento de sentença foi iniciado no ano de 2022 (id. 92032488), não havendo nos autos demonstração de paralisação do feito por lapso temporal suficiente à configuração da prescrição intercorrente, tampouco inércia injustificada da parte exequente. Ao contrário, observa-se que o exequente vem diligenciando no sentido de localizar bens passíveis de constrição, inclusive mediante requerimento de adoção de medidas executivas, o que evidencia o interesse no prosseguimento da execução. Ressalte-se que a mera dificuldade na localização de bens do devedor não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de indevida penalização do credor pela inefetividade da execução. Assim, ausentes os requisitos legais, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza sua utilização, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto. No cenário dos autos, verifica-se que as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, o que justifica, em parte, o deferimento de medidas voltadas à efetividade da execução. Nesse contexto, reputo adequados os pedidos de pesquisa de bens imóveis via CNIB e de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por se tratarem de providências menos gravosas e potencialmente eficazes à satisfação do crédito. Por outro lado, as medidas consistentes na suspensão da CNH e apreensão do passaporte não se mostram adequadas no presente caso. Isso porque não há demonstração concreta de que tais providências seriam aptas a compelir o executado ao adimplemento da obrigação, revelando-se, ao contrário, restrições excessivas e desproporcionais a direitos fundamentais. Ressalte-se que a adoção de medidas executivas atípicas dessa natureza exige fundamentação específica quanto à sua necessidade, utilidade e adequação, o que não se verifica na hipótese. Na mesma linha, o pedido de expedição de ofícios às plataformas de pagamento eletrônico (tais como Mercado Pago, PagSeguro, Stone e similares) também não comporta acolhimento. Embora o exequente alegue o insucesso das diligências anteriores, a providência requerida possui caráter genérico e carece de indícios mínimos acerca da existência de ativos financeiros mantidos junto a tais instituições. Com efeito, a expedição indiscriminada de ofícios a diversas plataformas privadas, sem elementos concretos que justifiquem a medida, configura diligência de natureza meramente exploratória, impondo ônus desnecessário à máquina judiciária e a terceiros, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, AFASTO a alegação de prescrição intercorrente. DEFIRO o pedido de inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, determinando a inclusão por meio do sistema SERASAJUD, devendo a Secretaria expedir o necessário. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens imóveis pelo sistema CNIB. INDEFIRO os demais pedidos formulados no id. 222821164. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do resultado do CNIB. Após, não havendo a indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento do feito, na forma do § 2º, art. 921, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento se encontrados bens penhoráveis (§3º, art. 921, CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário, com cautelas de estilo. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ