Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007945-66.2022.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: THIAGO VICTOR DE LIMA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CSF RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em face de THIAGO VICTOR DE LIMA, objetivando a cobrança de débitos condominiais referentes à Unidade 106, Bloco G do Condomínio exequente. O credor apresentou manifestação (ID 221230276) noticiando a existência de penhora salarial deferida no processo nº 1005955-11.2020.8.11.0002, que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, mediante desconto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos mensais do devedor. Requer o credor a vinculação dos valores remanescentes deste processo (R$ 5.471,20) àquela penhora já efetivada ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até a quitação integral do débito anterior. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão (ID 162353823) determinando a intimação do credor para indicar os endereços eletrônicos do empregador do devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da diligência, com fundamento no art. 5º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Penhora Salarial e da Coexistência de Execuções Inicialmente, cumpre analisar a situação fática apresentada pelo credor, qual seja, a existência de penhora salarial já efetivada em outro processo executivo, também de natureza condominial, movido pelo mesmo credor contra o mesmo devedor. Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, preservando-se o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Da Impossibilidade de Dupla Penhora sobre o Mesmo Objeto Verifico que já existe penhora salarial efetivada no processo nº 1005955-11.2020.8.11.0002, incidente sobre 30% dos vencimentos líquidos do devedor. Trata-se do limite máximo admitido pela jurisprudência para preservação do mínimo existencial. O art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Ademais, o art. 797 do mesmo diploma legal determina que "realiza-se a execução no interesse do credor", mas sempre observando os limites da dignidade do executado. A constrição de percentual superior a 30% dos rendimentos do devedor violaria frontalmente o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e o mínimo existencial, comprometendo a subsistência do executado e de sua família. Da Solução Adequada: Suspensão e Comunicação entre Juízos Diante da impossibilidade de nova penhora salarial, considerando que o limite já está sendo utilizado em outro processo, e considerando que ambas as execuções tramitam perante Juizados Especiais desta mesma Comarca, a solução mais adequada é a suspensão do presente feito até a quitação do débito anterior ou até que haja margem disponível para nova constrição. O art. 921, III, do CPC autoriza a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis. No caso concreto, embora existam bens (salário), estes já estão comprometidos com outra execução até o limite máximo permitido. Ademais, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Contudo, tratando-se de situação temporária, em que há expectativa de liberação futura da margem salarial, a suspensão é medida mais adequada que a extinção. Da Comunicação entre os Juízos Para adequada gestão processual e evitar atos contraditórios ou ineficazes, determino a comunicação oficial ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca (processo nº 1005955-11.2020.8.11.0002) acerca da existência desta execução, solicitando informações sobre: a) O valor total do débito naquele processo; b) O montante já satisfeito mediante a penhora salarial; c) A previsão de quitação integral do débito; d) A possibilidade de vinculação dos valores remanescentes deste processo àquela penhora, após a satisfação do crédito anterior. Feitas essas considerações, DECIDO: 1. DETERMINAR a SUSPENSÃO do presente processo executivo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a quitação do débito constante no processo nº 1005955-11.2020.8.11.0002, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 921, III, do CPC; 2. DETERMINAR a COMUNICAÇÃO OFICIAL ao MM. Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, onde tramita o processo nº 1005955-11.2020.8.11.0002, solicitando as informações especificadas na fundamentação, especialmente quanto à possibilidade de vinculação dos valores remanescentes deste processo (R$ 5.471,20) àquela penhora salarial, após a satisfação do crédito anterior; 3. INTIMAR o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual existência de outros bens penhoráveis do devedor, sob pena de manutenção da suspensão; 4. Decorrido o prazo de suspensão sem a satisfação do crédito ou localização de outros bens, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 5. Cumpridas as determinações acima, TORNEM conclusos para análise das informações prestadas e deliberações ulteriores. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz OTAVIO PEIXOTO