Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1013358-94.2017.8.11.0015.
EXEQUENTE: FELIX COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME
EXECUTADO: ROBERTO LEANDRO
Vistos. Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FELIX COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME em face de ROBERTO LEANDRO (Id. 11030812). Foram feitas diversas tentativas de citação da Parte Executada, mas todas sem sucesso (Ids. 16529637, 21279675, 21860671, 30212980, 49355730, 55812251, 64642188, 68066456, 70464567, 106902311, 111450333 e 117014132). Foi feita pesquisa via SNIPER e SERAJUD (Id. 117510892), contudo, a certidão acostada no Id. 117547964 informa que o primeiro endereço encontrado não tem exatidão, e no segundo já houve tentativa de citação/intimação, que restou frustrada. É o relato do necessário. A petição inicial do presente feito foi protocolada em 07.12.2017 (Id. 11030812), e foram feitas diversas tentativas de citação da Parte Demandada, todas sem êxito. Está-se, portanto, há quase 06 anos tramitando o processo em epígrafe sem que se saiba qual é o paradeiro do devedor para que possa ser citado. Tendo em vista que os Juizados Especiais Cíveis são regidos por princípios próprios, com especial destaque ao da celeridade, não é admitido o prolongamento indevido da tramitação do feito, sendo que, no caso das lides relativas à execução extrajudicial, caso o devedor não seja encontrado, deve o processo ser imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/99, que assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, extinguindo a presente execução sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos. Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito