Definitivo31/03/2026, 12:01
Trânsito em julgado08/03/2026, 03:01
Decurso de Prazo08/03/2026, 03:01
Decurso de Prazo08/03/2026, 03:01
Decurso de Prazo08/03/2026, 03:01
Publicação11/02/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1008215-29.2018
Vistos, etc... TRANSPORTADORA CARRETÃO LTDA e ROBERTO FREITAS MARTINS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório encartado no processo, não havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pela parte embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que a pretensão esposada é pertinente, passível de ser corrigida através do presente remédio, vez que incontroverso o equívoco. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de declaração aforados por TRANSPORTADORA CARRETÃO LTDA e ROBERTO FREITAS MARTINS passando a decisão constar: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por SEGLOG SEGURANÇA ELETR|ÔNICA LTDA-ME, com qualificação nos autos em desfavor de TRANSPORTADORA CARRETÃO LTDA, LAVA JATO CARRETÃO LTDA e ROBERTO FREITAS MARTINS, com qualificação nos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. No caso aplica-se o § 3º, do artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 09 de fevereiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
Expedição de documento09/02/2026, 16:45
Acolhimento de Embargos de Declaração09/02/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)07/01/2026, 14:05
Decurso de Prazo16/12/2025, 02:22
Decurso de Prazo16/12/2025, 02:22
Petição (Contra-razões)05/12/2025, 22:01
Publicação28/11/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil, intima-se a Parte AUTORA/adversa, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Embargos de Declaração ID 204043158.27/11/2025, 00:00
Expedição de documento26/11/2025, 17:41
Ato ordinatório26/11/2025, 17:41
Ato ordinatório26/11/2025, 17:40
Ato ordinatório25/11/2025, 13:18
Publicação18/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n º 1008215-29.2018
Vistos, etc... Processo findo. Arquive-se de imediato. om Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt, 15 de novembro de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-17/11/2025, 00:00
Expedição de documento15/11/2025, 07:36
Mero expediente15/11/2025, 07:36
Conclusão (para julgamento)13/11/2025, 14:06
Decurso de Prazo01/09/2025, 07:39
Decurso de Prazo25/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)12/08/2025, 11:15
Publicação07/08/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Seglog Segurança Eletrônica Ltda-me
Réus: Roberto Freitas Martins e Outra
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1008215-29.2018 Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos, etc... SEGLOG SEGURANÇA ELETR|ÔNICA LTDA-ME, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de TRANSPORTADORA CARRETÃO LTDA, LAVA JATO CARRETÃO LTDA e ROBERTO FREITAS MARTINS, com qualificação nos autos, após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário. D E C I D O: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por SEGLOG SEGURANÇA ELETR|ÔNICA LTDA-ME, com qualificação nos autos em desfavor de TRANSPORTADORA CARRETÃO LTDA, LAVA JATO CARRETÃO LTDA e ROBERTO FREITAS MARTINS, com qualificação nos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. Custas pela parte ré. Uma vez que houve expressa desistência do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt, 05 de agosto de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-06/08/2025, 00:00
Expedição de documento05/08/2025, 05:35
Homologação de Transação05/08/2025, 05:35
Conclusão (para julgamento)04/08/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista ao Polo Ativo para que, no prazo de 5(cinco) dias, requeira o que de direito face o Aviso de Recebimento assinado por terceiro (ver id. 202938560).04/08/2025, 00:00
Documento01/08/2025, 14:57
Movimentação processual01/08/2025, 14:57
Documento31/07/2025, 19:37
Documento31/07/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 16:43
Expedição de documento09/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))07/02/2025, 20:31
Publicação31/01/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.30/01/2025, 00:00
Expedição de documento29/01/2025, 14:19
Documento03/10/2024, 03:17
Documento03/10/2024, 03:16
Expedição de documento11/09/2024, 16:08
Decurso de Prazo08/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo08/08/2024, 02:06
Publicação17/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008215-29.2018.8.11.0003 Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Autora: Seglog Segurança Eletrônica Ltda Me. Réus: Transportadora Carretão Ltda Epp e Outros. Vistos etc. SEGLOG SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que move em desfavor de TRANSPORTADORA CARRETÃO LTDA EPP, LORI UHDE MARTINS e ROBERTO FREITAS MARTINS, devidamente qualificados, após o trâmite regular do feito, requereu a instauração de ‘Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Executada’, fundado nas alegações de (Id.91135287) e documentos de (Id.91135288 a Id.91136703), vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, cabe ressaltar que instaurado o incidente da desconsideração (Id.107677408), em consonância com o disposto no artigo 134 do Código de Processo Civil, devidamente citados (Id.148395930 e Id.148395928), os sócios permanecerem inertes, conforme certidão exarada no (Id.153020991). Sobre a matéria aventada, observa-se que a sociedade civil ou comercial tem individualidade própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios e tal tem amparo na norma civil, qual seja, “as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”. Essa regra, porém, é derrogada às vezes por um fenômeno a que se tem dado o nome de desconsideração da pessoa jurídica. Pode-se conceituar a teoria da desconsideração como sendo um afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio, como se a sociedade não existisse, em relação a um ato concreto e específico. Sua aplicação não suprime a sociedade, nem a considera nula, apenas, em casos especiais, declara-se ineficaz determinado ato, ou se regula a questão de modo diverso das regras habituais, dando realce mais à pessoa do sócio do que à sociedade. Neste caso, colhe-se dos autos que a executada, consoante o documento de (Id.91136696), é constituída de uma sociedade por cotas limitadas, e, assim, os bens particulares dos sócios só irão responder pela dívida em caso de despersonalização da pessoa jurídica, como preleciona o artigo 795, do Código de Processo Civil, in verbis: “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei” (grifo nosso). A desconstituição da personalidade jurídica é especialíssima e pressupõe a presença dos requisitos do artigo 50, do Código Civil, quais sejam: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso” (grifo nosso). Em análise pormenorizada dos autos, verifico que o pleito merece acolhimento, senão, vejamos: Até o momento, a parte executada não adimpliu o débito e nem ao menos apresentou bem idôneo e desembaraçado à penhora, a fim de se garantir esta demanda, que se arrasta desde o ano de 2.018, sem sucesso. Ademais, a tentativa de realização de penhora on-line no CNPJ/MF apresentado, foi ineficaz, pois, não foram encontrados valores a garantir a execução, demonstrando claramente que o capital da executada está sendo movimentado em outras contas correntes que não as da empresa, quais sejam, provavelmente as de seus sócios e administradores. E, ainda, a busca de bens móveis e imóveis também fora infrutífera. Dessa forma, comprovado está o abuso da personalidade jurídica da executada, caracterizando a ocorrência de confusão patrimonial e assim, deve a obrigação da executada na presente ação ser estendida aos bens particulares dos sócios desta. Como preleciona Silvio de Salvo Venosa “quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros. Não se trata de se considerar nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, de não levá-la em conta. Apenas, porém, no caso sub judice. Isso não implica negar validade à existência mesma da pessoa jurídica. A forma de fraude pode ser múltipla. Dependerá do caso concreto. Poderá ser uma fraude à lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores” (Venosa, Silvio de Salvo, Direito Civil, Teoria Geral, São Paulo, Atlas, 1º v., 1987, p. 218) (grifo nosso). Assim, por estarem presentes os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, conclui-se pelo deferimento do requerido pela exequente. E nesse sentido, a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, ?Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.? 2. Restando demonstrada a confusão patrimonial, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa é medida que se revela mais adequada. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido” (TJ-DF 07037231420238070000 1704380, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. - O Código Civil, em seu art. 50, adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevendo de forma expressa a possibilidade de se afastar o escudo da separação patrimonial existente entre sócio e sociedade quando esta última tiver sua finalidade desviada ou nos casos de confusão patrimonial - O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica - A confusão patrimonial, por sua vez, caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas - Presentes o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe” (TJ-MG - AI: 10000220761571001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. A desconsideração da personalidade jurídica, (disregard of legal entity) é medida aplicável pela Teoria Maior em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC), ou pela Teoria Menor diante do inadimplemento e falta de bens para responder por obrigações perante o consumidor (art. 28 do CDC). Circunstância dos autos em que em que se impõe deferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO” (TJ-RS - AI: 01100880320208217000 URUGUAIANA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020) (grifo nosso).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconstituição da pessoa jurídica da executada, formulado no petitório de (Id.91135287), com fundamento no artigo 50, do Código Civil. Cumprida a determinação supra, intimem-se pessoalmente os sócios desta decisão, expedindo-se o necessário. Façam-se as anotações devidas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 15 de julho de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.
Expedição de documento15/07/2024, 17:52
Outras Decisões15/07/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)30/04/2024, 14:37
Petição (Resposta)29/04/2024, 20:53
Publicação22/04/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para que, em 5 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a contumácia dos sócios.19/04/2024, 00:00
Expedição de documento18/04/2024, 17:32
Ato ordinatório18/04/2024, 17:30
Decurso de Prazo18/04/2024, 01:07
Documento25/03/2024, 06:43
Documento25/03/2024, 06:43
Documento10/03/2024, 05:51
Documento10/03/2024, 03:52
Documento19/02/2024, 03:08
Documento19/02/2024, 03:08
Documento19/02/2024, 03:05
Documento19/02/2024, 02:24
Documento12/02/2024, 19:27
Documento12/02/2024, 19:26
Petição (Resposta)31/01/2024, 22:06
Publicação24/01/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o CEP correto do primeiro endereço indicado na petição de ID 133964923, uma vez que há divergência com o banco de dados dos correios.23/01/2024, 00:00
Expedição de documento22/01/2024, 15:18
Petição (Resposta)08/11/2023, 22:59
Publicação23/10/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008215-29.2018.8.11.0003 Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Autora: Seglog Segurança Eletrônica Ltda Me. Réus: Transportadora Carretão Ltda Epp e Outros. Vistos, etc. SEGLOG SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, nos autos do presente “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, que move em desfavor de TRANSPORTADORA CARRETÃO LTDA EPP, LORI UHDE MARTINS e ROBERTO FREITAS MARTINS, já devidamente qualificados, sobreveio o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consoante petitórios de (Id.127139607 e Id.91135287), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, consigne-se que a medida manejada pela parte autora é cautelar de arresto, com a finalidade de garantir a dívida, assim, para que possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado - fumus boni iuris - e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito - periculum in mora - caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo e, no caso em pauta, vê-se que os requisitos exigidos à espécie não se fazem presentes (arts.300 e 301, CPC). Sobre as cautelares, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A instrumentalidade da tutela cautelar faz com que tal espécie de tutela sirva como instrumento apto a garantir que o resultado final do processo seja eficaz, significando que tal resultado tenha condições materiais para gerar os efeitos práticos normalmente esperados. O próprio nome do instituto – cautelar – expressa de maneira clara a ideia de que essa espécie de tutela presta-se a garantir, acautelar, assegurar alguma coisa, que é, como foi visto, justamente o resultado final do processo principal. A característica analisada da tutela cautelar refere-se, essencialmente, à função de proteger o resultado final do processo principal, seja esse de conhecimento, seja de execução. Nesse ponto de vista, qualquer processo que não gere o conhecimento ou satisfação do direito material, mas somente prepare o caminho para tais realizações, poderá ser considerado como processo cautelar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspodivm. 14ª Edição – 2022. p.552) (grifo nosso). Por outro lado, conforme se depreende da ação proposta, nota-se, com segurança, que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, a parte autora não comprovara inequivocamente nos autos, que a parte ré (leia-se: sócios da pessoa jurídica executada), encontra-se dilapidando seu patrimônio (art.300, §3º, CPC). E nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR PARA REALIZAÇÃO DE ARRESTO ONLINE VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE REITERADA, POR 30 (TRINTA) DIAS, EM NOME DOS AGRAVADOS. Inconformismo. Arresto. Medida que deve ser requerida nos autos da execução e não em sede de incidente de desconsideração. Instauração do contraditório e da ampla defesa, de rigor. Excepcionalidade não caracterizada. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJ-SP - AI: 21668301920238260000 Cotia, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 28/07/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INCIDENTE EM FASE INICIAL. DEFERIMENTO QUE SE MOSTRARIA PREMATURO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cinge -se a controvérsia sobre a possibilidade de deferimento da tutela de urgência cautelar de arresto, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A teoria maior da desconsideração (disregard doctrine), seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico pátrio, positivada no art. 50 do CC/02.
Trata-se de medida considerada excepcional, somente sendo autorizada diante da inequívoca presença de um de seus requisitos, notadamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por tal razão, inclusive, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídico dá ensejo a incidente próprio, havendo necessidade de citação antes do deferimento do pedido, a qual apenas é dispensada quando o pedido for formulado na petição inicial. Logo, não se pode admitir, por presunção, ter havido fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, ainda que os indícios dessas ocorrências sejam fortes, enquanto não decidido o incidente, pois significaria aplicação de interpretação extensiva ao instituto em tela, de forma que imperiosa a citação dos sócios ou da empresa, que se pretende executar. No que se refere às tutelas de urgência, podem ser requeridas no âmbito do incidente. Deve ser analisada, porém, a existência dos seus requisitos, nos termos do art. 300, do NCPC. Nesse passo, é correto afirmar que, ao contrário do que ocorria no CPC/73, que exigia a comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão de liminares nas ações cautelares, o NCPC unificou os requisitos exigidos para a concessão das tutelas provisórias (gênero), incluindo as tutelas provisórias de urgência cautelares e as tutelas provisórias de urgência antecipadas, como espécies, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, NCPC. In casu, ao iniciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente requereu a tutela de urgência cautelar, consubstanciada no o arresto online dos agravados, bem como o arresto de recebíveis da Salus Confecções junto às administradoras de cartões de crédito, para que retenham o percentual de 15% (quinze por cento) dos pagamentos feitos à Salus Confecções, depositando-os no incidente em curso, até o limite da quantia objeto da ação de execução [...] O incidente de desconsideração ainda está em fase inicial, de forma que a concessão da tutela na forma requerida, poderá incidir em patrimônio de pessoas que sequer fazem parte do processo de execução, impedindo, até mesmo, o hígido exercício da atividade empresarial da 2ª agravada, o que deve ser analisado com parcimônia, no atual cenário, marcado pela pandemia. Por fim,
trata-se de medida gravosa, se considerarmos a fase processual, não havendo, por ora, elementos que corroborem a alegada dilapidação patrimonial e desconstituição societária, razão pela qual correta a decisão que indeferiu o pleito. Desprovimento do recurso” (TJ-RJ - AI: 00666538120208190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 15/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) (grifo nosso). Desta feita, como frisado anteriormente, o pedido formulado pela parte autora, não deve, à evidência dos elementos carreados ao ventre do feito, ser atendido, posto que ausentes requisitos legais para tanto. Ademais, vale ressaltar que trata-se a presente demanda de “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, na qual há a necessidade de citação antes do deferimento do pedido, ponderando que formulado no curso do processo. De mais a mais, sem que a relação processual tenha sido estabelecida, mediante citação válida da parte ré, não há o que se falar em deferimento do pedido de tutela de urgência, mediante arresto de bens, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil. Consigne-se, outrossim, que o incidente promovido nestes autos, ainda está em fase inicial, sendo realizada, apenas e tão somente, uma única tentativa de citação dos sócios da parte executada, consoante certidão negativa, acostada aos autos no (Id.122752599), de forma que, a concessão da tutela na forma requerida, poderá incidir em patrimônio de pessoas que sequer fazem parte do processo de execução. Por tais considerações, hei por bem em indeferir o pedido formulado nos petitórios de (Id.127139607 e Id.91135287) e, via de consequência, determino a intimação da parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 19 de outubro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Expedição de documento19/10/2023, 14:32
Antecipação de tutela19/10/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)18/10/2023, 15:39
Petição (Resposta)24/08/2023, 23:32
Publicação17/08/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Seglog Segurança Eletrônica Ltda Me.
Réus: Transportadora Carretão Ltda Epp e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008215-29.2018.8.11.0003 Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Vistos, etc. Atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central, denominado “Sisbajud”, bem como, os convênios “Renajud” e “Infojud”, permitindo o bloqueio on-line de valores e requisição de informações, hei por bem em deferir o pedido de busca de endereço dos sócios, Lori Uhde Martins e Roberto Freitas Martins, formulado no petitório de (Id.123898247), conforme extratos em anexo. Noutro norte, analisando os termos do petitório de (Id.123898247), hei por bem indeferir, por ora, o pedido de pesquisa de endereço da parte ré, junto ao Sistema “Siel”, eis que este encontra-se temporariamente indisponível para o Juízo. Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 15 de agosto de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.16/08/2023, 00:00
Expedição de documento15/08/2023, 18:09
Expedição de documento15/08/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)24/07/2023, 17:33
Petição (Resposta)20/07/2023, 21:27
Publicação13/07/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 122752599.12/07/2023, 00:00
Expedição de documento11/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 12:23
Expedição de documento16/05/2023, 13:34
Petição (Resposta)16/05/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.09/05/2023, 00:00
Expedição de documento08/05/2023, 18:08
Mudança de Classe Processual08/05/2023, 18:02
Decurso de Prazo14/02/2023, 12:42
Publicação24/01/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Seglog Segurança Eletrônica Ltda Me.
Executada: Transportadora Carretão Ltda Epp.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1008215-29.2018 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... SEGLOG SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ME, via seu bastante procurador, na ação de ‘Execução de Título Extrajudicial’ que move em desfavor de TRANSPORTADORA CARRETÃO LTDA EPP, postula no sentido de que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada (id.91135287), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Recebo o presente incidente de “Desconsideração da Personalidade Jurídica” (artigo 133, §1º, CPC) e suspendo a ação executiva, com fulcro no artigo 134, §3º do Código de Processo Civil. Determino a retificação, efetuando-se as anotações devidas (artigo 134, §1º, CPC). Citem-se os sócios de (id.91136696, pág.01), para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de (15) quinze dias (artigo 135, CPC). Vindo aos autos, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 18 de janeiro de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.20/01/2023, 00:00
Expedição de documento19/01/2023, 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito19/01/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)01/12/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))28/07/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))26/07/2022, 13:25
Documento25/07/2022, 04:22
Petição (Resposta)11/07/2022, 20:35
Expedição de documento05/07/2022, 13:06
Publicação04/07/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: SEGLOG SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME.
Executado: TRANSPORTADORA CARRETAO LTDA - EPP.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1008215-29.2018.8.11.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte exequente por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 30 de junho de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.01/07/2022, 00:00
Expedição de documento30/06/2022, 18:35
Mero expediente30/06/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)27/06/2022, 15:06
Ato ordinatório20/06/2022, 15:26
Decurso de Prazo14/06/2022, 19:33
Publicação30/05/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2022, 04:52
Expedição de documento26/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)03/04/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))19/10/2021, 21:33
Decurso de Prazo07/10/2021, 15:52
Publicação15/09/2021, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2021, 06:34
Expedição de documento13/09/2021, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito13/09/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)05/07/2021, 15:46
Decurso de Prazo20/04/2021, 13:21
Publicação12/04/2021, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2021, 03:23
Expedição de documento30/03/2021, 14:21
Expedição de documento30/03/2021, 14:12
Ato ordinatório29/03/2021, 09:41
Ato ordinatório04/05/2020, 17:01
Ato ordinatório30/04/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))26/11/2019, 11:43
Petição (Resposta)22/11/2019, 10:49
Publicação13/11/2019, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2019, 00:13
Expedição de documento09/11/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)04/10/2019, 16:36
Petição (Resposta)02/09/2019, 16:53
Publicação30/08/2019, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2019, 00:53
Expedição de documento22/08/2019, 18:10
Ato ordinatório22/08/2019, 18:09
Decurso de Prazo19/07/2019, 01:25
Mandado (entregue ao destinatário)27/06/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))27/06/2019, 13:53
Expedição de documento17/06/2019, 15:18
Petição (Resposta)24/05/2019, 11:05
Publicação18/05/2019, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2019, 12:03
Expedição de documento15/05/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))08/04/2019, 17:48
Expedição de documento08/03/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))07/02/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))27/09/2018, 14:21
Conclusão (para decisão)21/09/2018, 10:18
Distribuição (sorteio)21/09/2018, 10:18