Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1036241-38.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO apresentado pela Exequente no tocante a decisão proferida de id. 114869049, pleiteando seja desfeita a decisão que liberou os valores penhorados e subsidiariamente pleiteia a constrição salarial da executada por meio de descontos mensais e sucessivos de 30% de seus rendimentos brutos. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, decido por manter a decisão proferida pelo Juízo em id. 114869049 para restituir os valores penhorados. Em que pese às alegações do Exequente, tenho que razão assiste o Executado, considerando se tratar aplicação em poupança não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Friso que no caso em tela a executada demonstrou de forma documental que o valor bloqueado se refere a quantia depositada em caderneta de poupança não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante previsão do artigo 833 IV e X, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido para desfazer a decisão anteriormente proferida. No tocante o pedido de penhora de salário, destaco que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, assim como as demais que tratam desse assunto, é inspirada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), e direitos concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, X, CF). Não obstante, também há princípios constitucionais que protegem o credor, dentre eles o da efetividade da prestação jurisdicional, extraído do art. 5°, XXXV, da CF, e o da tempestividade, previsto no inciso LVXXVIII, do mesmo artigo. A respeito disso, insta ressaltar que o credor vem tentando receber o seu crédito há 02 (dois) anos. Acerca da impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso IV, do CPC, o STJ, em julgamento a EREsp. 1.582.475, decidiu que tal regra pode ser excepcionada quanto dor preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, segundo voto do Ministro Benedito Gonçalves, relator. Inclusive pontou no sentido de se ter como norte a boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais (art. 5º do CPC): “Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.” Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: "1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Posto isso, DEFIRO o pedido de penhora no percentual de 20% dos rendimentos mensais do Executado ELIANA GERALDES NUNES, até a liquidação do débito, devendo ser oficiado à Secretaria de Gerenciamento Humano (SGH). Assim entendendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Exequente, nos termos desta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto os autos ao M.M. Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Letícia Costa Barros Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO