Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1026073-08.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
EXECUTADO: GERLANE CRISTINA OLIVEIRA MOREIRA 70046425187
Vistos etc. A parte executada opôs Embargos a Execução (id. 104150434), requerendo que seja suspensa a exigibilidade do crédito até que o executado tenha condições financeiras de arcar com o pagamento da dívida em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Fundamento e decido. Inicialmente recebo a impugnação como Embargos à Execução, o qual pode versar sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX - (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No que se refere à parte executada ser beneficiária da justiça gratuita, pode ela ser condenada ao pagamento das custas e honorários por litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 55 da lei 9.099/1995: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Ademais, dispõe o artigo 98, parágrafos 2º e 4º do NCPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Isto posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada e determino o prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. INTIMO a parte EXECUTADA para, QUERENDO, efetuar VOLUNTARIAMENTE o PAGAMENTO da quantia devida, sob pena de aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. DECORRIDO o PRAZO LEGAL, MANIFESTE-SE a parte credora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Às providências. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _______________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito