Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000768-25.2006.8.11.0036..
RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECONVINDO: IDEU SAMPAIO DOS SANTOS, GUILHERMINO JOSE DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS GOMES, WELTON BORGES DOS SANTOS, JOSE EDUARDO DA SILVA FILHO, LAURINDO ANDRADE
Vistos, etc. 1. Haja vista que buscou-se o cumprimento da obrigação de fazer por meios compositivos, contudo, infrutífero (id. 168526441), bem como os requeridos já foram devidamente intimados para darem cumprimento voluntário à determinação de desocupação, sem sucesso. 2. Considerando ainda que o Comando da Polícia Militar já foi devidamente oficiado para que disponibilizasse efetivo necessário para garantir o cumprimento da ordem, conforme se vê de id. 174810917. Determino que: 3. Dado o período decorrido entre o ofício expedido ao Comando da Polícia Militar em id. 174810917, ou seja, aproximadamente 06 (seis) meses, sem que houvesse qualquer retorno acerca do estudo realizado para desocupação, EXPEÇA-SE NOVAMENTE o necessário MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, nos termos da sentença de id. 59066175 - Pág. 74 - 83, que deverá ser cumprido em diligência, COM REFORÇO POLICIAL, cabendo ao executor da Ordem Judicial todo o cuidado que se poderia exigir em situações desta natureza, evitando-se tanto quanto possível, o conflito ou a contenda física com os requeridos. 4. OFICIE-SE NOVAMENTE ao Comando da Policia Militar para a disponibilização de policiais militares para acompanhar e o auxiliar o(a) Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, esclarecendo que não se trata de desocupação coletiva, devendo ainda ser o Comandante do Batalhão da Comarca de Guiratinga ser intimado pessoalmente acerca desta decisão. Dado o período decorrido entre a data de expedição do ofício ao Comando da Polícia Militar em id. 174810917 (07 de novembro de 2024) e apresente determinação, ou seja, aproximadamente 06 (seis) meses, sem que houvesse qualquer retorno acerca do estudo realizado para desocupação, ESTABELEÇO prazo de 15 (quinze) dias para que o Comando da Polícia Militar informe nos autos acerca da finalização do levantamento do efetivo necessário ao cumprimento da ordem, sob pena de responsabilidade. 5. AUTORIZA-SE a retirada de cadeados e obstáculos que porventura possam obstar o cumprimento da ordem. Na mesma oportunidade, deverá o oficial de justiça realizar o AUTO DE CONSTATAÇÃO do(s) imóvel(is), para fins de subsidiar o presente feito. 6. No ato de cumprimento do mandado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, ADVIRTAM-SE os requeridos que eventual obstrução ao cumprimento do mandado, bem como a reiteração de atos de nova ocupação, incorrerá em multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da responsabilidade criminal, devendo ser realizado a prisão em flagrante dos agentes por crime de Resistência (Art. 329, do Código Penal), Desobediência (Art. 330, do Código Penal) e eventual Desacato (Art. 331, do Código Penal). Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, datado e assinado digitalmente. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito