Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043316-71.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARLUCE ALVES E SILVA
EXECUTADO: FABIANA CURI, IGNEZ MARIA MENDES LINHARES PROCURADOR: IGNEZ MARIA MENDES LINHARES, FABIANA CURI
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela co-executada IGNEZ MARIA MENDEZ LINHARES, em face da execução de título extrajudicial movida por MARLUCE ALVES E SILVA, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, bem como do procedimento adotado pela exequente. A excepta/exequente se manifestou no ID 116615542. É o relato. Decido. A exequente/excepta propôs ação de execução de um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com as executadas, em que elas se comprometeram a realizar a defesa administrativa de um PAD que a exequente respondia; a exequente alega que o serviço não foi prestado adequadamente, assim, requer o reembolso do valor pago. Em primeiro lugar, anoto que, ao contrário do que entendeu a excipiente/executada, este Juízo não alterou o rito desta ação, o qual, desde o início foi proposto como execução de título extrajudicial, aliás, nem poderia, pois, não há fungibilidade entre o rito da execução e o do procedimento ordinário. Além disso, a narrativa dos fatos em si demonstra que não há título líquido, certo e exigível para amparar a pretensão da exequente por esta via da execução de título extrajudicial. Ora, para se chegar à conclusão de que as executadas eventualmente tenham prestado um serviço incompleto, ineficiente etc. na defesa do PAD, seria necessária a dilação probatória, com ampla defesa e contraditório. Nesse sentido: “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DA DEVEDORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. O acervo probatório coligido nos autos fornece seguro juízo de certeza no sentido de que a exequente não logrou demonstrar que os serviços foram devidamente prestados na forma contratada. De um lado, a parte embargante alegou exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e, de outro, não há a correspondente comprovação da prestação dos serviços contratados, mormente em razão da rescisão contratual havida. Ora, na execução de título extrajudicial os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação (art. 783 do Código de Processo Civil). Assim, seu suposto título executivo extrajudicial quedou-se desnaturado, porquanto necessária ação de cognição exauriente para quantificar seu suposto crédito em face das outorgantes. Logo, há que se declarar nula a execução à luz do art. 803, I, do Código de Processo Civil ( CPC) (TJ-SP - AC: 10199463020208260554 SP 1019946-30.2020.8.26.0554, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021)” Dessa forma, o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução por nulidade do título executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para julgar extinta a execução, por nulidade do título executivo, ante a ausência liquidez, certeza e exigibilidade. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC, mantendo a cobrança suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito