Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 0000893-98.1997.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: JOSE ANIBAL MOTTA TORRES Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: SABAKU HAYASHI Endereço: ANTONIO TAVARES, 779, CX 66, CENTRO, MIRASSOL D OESTE - MT - CEP: 78280-000
DECISÃO
Vistos etc. 1 - Quanto ao pedido de ID 224834331, o inventariantye Luciano Akira Hayashi apresentou petição informando a sua nomeação como inventariante e requerendo a regularização da sua representação e reabertura de prazo. O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, estabelece que o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Na aplicação da norma ao caso concreto, observa-se que o espólio participou ativamente das fases anteriores por meio de advogado constituído pelo próprio inventariante, o que afasta eventual alegação de prejuízo processual, uma vez que a irregularidade cadastral é vício sanável e não gera nulidade dos atos de constrição já realizados, bastando a retificação dos dados no sistema PJe para regularizar a representação. Assim, determino a retificação do polo passivo, fazendo constar o ESPÓLIO DE SABAKU HAYASHI, representado pelo inventariante LUCIANO AKIRA HAYASHI. De outro norte, indefiro a reabertura de prazo para manifestação, vez que o causídico já tomou ciência de todo o feito em tempo real. 2- Conforme decidido ao ID 221760098, as avaliações produzidas nos processos conexos 0002051-61.2006.8.11.0011 e 0008894-08.2016.8.11.0006 foram aproveitadas nestes autos para garantir a economia processual. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os laudos de avaliação e documentos trasladados aos IDs 222373443, 222373444 e 222373481 no prazo de 15 (quinze) dias. 3- No mesmo prazo, deverá o exequente indicar qual modalidade de expropriação pretende adotar em relação ao imóvel penhorado nestes autos (matrícula 25.515), seja adjudicação, alienação particular ou leilão judicial, sob pena de suspensão do feito conforme artigo 921 do Código de Processo Civil. 4- Anote-se que os imóveis de matrículas 11.309 e 18.427 já foram expropriados em processo distinto, devendo os atos de execução concentrar-se no patrimônio remanescente. Cumpra-se. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito