Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001817-64.2021.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: JOSE ROMULO PEREIRA DEVEDOR: LUCELENE BENTO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSE ROMULO PEREIRA em face de LUCELENE BENTO DE SOUZA, objetivando o recebimento do valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), referente a contrato de locação inadimplido. A inicial foi recebida em janeiro de 2021, determinando-se a citação da executada. Após a citação, a executada apresentou embargos à execução, alegando prescrição e ilegitimidade passiva do fiador, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para excluir o fiador do polo passivo da demanda. Foram realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, que restaram parcialmente frutíferas, com valores insuficientes para a satisfação do crédito. Posteriormente, foi deferida a penhora sobre os direitos possessórios relativos à área rural denominada "Fazenda do Tisco", situada no município de Rosário Oeste/MT, com a determinação de penhora no rosto dos autos do processo nº 353-59.2003.811.0032, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT. A penhora no rosto dos autos foi efetivada em julho de 2025, conforme informação prestada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT. O credor requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação a ser cumprido fisicamente no imóvel "Fazenda do Tisco". É o relatório. Decido. O processo tramita desde janeiro de 2021, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos, sem que o credor tenha conseguido satisfazer seu crédito. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que resultaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito. A última medida adotada foi a penhora sobre direitos possessórios de um imóvel rural, efetivada no rosto dos autos de outro processo. Contudo, não há nos autos qualquer indicativo de que tal medida será eficaz para a satisfação do crédito, especialmente considerando que se trata de direitos possessórios e não de propriedade, o que dificulta sobremaneira a alienação do bem. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Embora tenha sido localizado um bem para penhora (direitos possessórios), a execução já se arrasta por tempo demasiado, contrariando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado nº 75 do FONAJE dispõe que: "A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Feitas essas considerações, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito. Determino a expedição de certidão de crédito em favor do credor, para fins de futura execução, caso localize bens do devedor passíveis de penhora, sem prejuízo da manutenção do nome da executada no Cartório Distribuidor, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz OTAVIO PEIXOTO