Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0006420-15.2014.8.11.0045
DECISÃO
1 – Em relação ao pedido de penhora referente a um percentual da remuneração da parte executada, a referida questão está em fase de proposição de afetação na Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso especial repetitivo, conforme a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2°, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP). (ProAfR no REsp n. 1.894.973/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Em que pese alguns julgamentos favoráveis a respeito do tema na jurisprudência brasileira, este Juízo entende, em sintonia com precedentes do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade, tendo em vista a regra expressa prevista pelo legislador contida no art. 833, inciso IV e parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se a ementa do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.081/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (Destaque) Sendo assim, este Juízo REJEITA o pedido de penhora sobre percentual da remuneração da parte executada supramencionada, tendo em vista à falta de subsunção a exceção prevista no art. 833, IV e parágrafo segundo do CPC. 2 – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de encaminhamento do processo ao arquivo provisório. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 20 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito