Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0009125-18.2010.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIGITAL CELULAR LTDA - ME, LEONILSON PEREIRA TORRES
Vistos etc. Na petição de id. 184040743 a parte exequente opôs embargos de declaração alegando que a sentença de id. 182890780 foi contraditória, pois foi toda fundamentada na prescrição intercorrente, sendo que no dispositivo foi aplicada a prescrição direta. Alega que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada de forma retroativa. Deste modo, requer a retificação do vício apontado. DECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2. No caso dos autos, a sentença objurgada foi clara ao dispor que: “5. Destarte, o art. 921, § 4º, do CPC dispõe que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 6. Considerando que o título que embasa a exordial é uma Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de três anos (art. 44, da Lei 10.931/04 c.c. art. 70, da Lei Uniforme de Genébra). (...) 7. No caso dos autos, depreende-se do documento de fl. 44 que desde fevereiro de 2013 a parte exequente foi cientificada acerca da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sendo que desde então decorreram mais de doze anos sem a penhora de bens, ensejando a ocorrência da prescrição intercorrente”. 3. Contudo, depreende-se que o dispositivo da sentença foi fundamentado no art. 487, II do CPC (prescrição direta), sendo que deveria ter sido fundamentado no art. 924, V do CPC, sendo nítida a contradição/erro material. 4. Cumpre salientar que em 07/12/2020 foi determinado o arquivamento do processo em razão da inexistência de bens (id. 132373935 – Pág. 102) e que a parte exequente concordou com o arquivamento (id. 132373935 – Pág. 109), sendo que até a data da prolação da sentença (05/02/2025) não foram indicados e nem localizados bens passíveis de penhora. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, retificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente, em cobrar o débito oriundo dos títulos que instruíram a exordial, e JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 44, da Lei 10.931/04 c.c. art. 70, da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 924, inciso V, do CPC”. 6. No mais, mantenho incólume a sentença objurgada 7. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito